7 normas que tratam do conceito de deficiência

Notícias • 22 de Dezembro de 2016

7 normas que tratam do conceito de deficiência

No contexto das relações de trabalho, a inserção social e econômica de pessoas com deficiência é realizada hoje na legislação brasileira por meio da determinação de que as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a preencher cotas de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas (artigo 93 da Lei n. 8.213/91).

A definição legal de quem são as pessoas com deficiência habilitadas a cumprir esta exigência é, portanto, fundamental. Conheça aqui as 7 principais normas hoje vigentes no Brasil que tratam do conceito de deficiência.

1-  Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999

O decreto é a primeira norma brasileira sobre o tema e consolidou o que se denomina a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, que compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Nele é possível encontrar a primeira definição de deficiência, dividida em 4 categorias: físicas, auditivas, visuais e mentais.

2-  Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009

Este decreto oficializou a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo da Organização das Nações Unidas (ONU), assinados pelo Brasil em 30 de março de 2007, ao ordenamento jurídico brasileiro.

Aqui deficiência passou a ser entendida como um conceito em evolução que resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação das pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

3-  Decreto n. 7.617, de 17 de novembro de 2011

Outro normativo importante é o que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que, segundo o artigo 203, inciso V, da Constituição, consiste na concessão de 1 salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Neste decreto se definiu que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Em 2015, a Portaria Conjunta INSS/MDS n. 2, de 30 de março de 2015, esclareceu que, tendo em vista tal conceito, a avaliação da pessoa com deficiência para concessão do benefício deveria verificar (i) fatores ambientais, (ii) funções e estruturas do corpo e (iii) atividade e participação, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Tal avaliação deve ser feita em conjunto pelo assistente social (fatores ambientais e atividades e participação) e pelo perito médico previdenciário (funções e estruturas do corpo).

4-  Instrução Normativa SIT n. 98, de 15 de agosto de 2012

Esta instrução normativa trata dos procedimentos de fiscalização do cumprimento por parte dos empregadores das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Providência Social reabilitados, na forma do artigo 93-A da Lei n. 8.213/91.

A caracterização da condição de pessoa com deficiência tomou como base o próprio Decreto n. 3.298/99, observados os dispositivos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.

A comprovação do enquadramento do empregado na cota é feita por meio da apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, cumprindo os requisitos mínimos da instrução.

5-  Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013

Esta lei complementar regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição, ou seja, a concessão de aposentadoria para pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Para o reconhecimento do direito à aposentadoria, a lei estabelece o mesmo conceito para deficiência daquele inscrito no Decreto n. 7.617/11, que trata do BPC.

6-  Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 13

Este decreto apenas altera o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, para adequá-lo às novas regras estabelecidas pela Lei Complementar n. 142/2013.

Contudo, aqui também se ressalta que, para fins de concessão da aposentadoria de pessoa com deficiência, compete à perícia médica própria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realizar a avaliação do segurado.

Esta avaliação deve ser feita com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde (OMS), e mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, de 27 de janeiro de 2014.

7-  Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015

Por último, em 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A lei ainda estabelece que eventual procedimento de avaliação de deficiências deve ser biopsicossocial, realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais psicológicos e pessoais, limitações no desempenho de atividades e restrições de participação.

Há, portanto, muitas normas vigentes que trazem consigo conceitos de deficiência, algumas em contextos diferentes como o previdenciário e o assistencial, além das relações de trabalho.

É essencial, no entanto, compreender que, a despeito de seu escopo, políticas, regulamentações ou mesmo práticas de inserção, como quaisquer outras questões de responsabilidade social, devem ser estabelecidas levando em consideração um número de fatores multidisciplinares que vão desde a sua efetividade até o equilíbrio do impacto das medidas tomadas diante dos fins pretendidos.

Isso para que possam, em especial nas relações de trabalho, estimular a inserção, sopesando sustentabilidade empresarial, competitividade das empresas e do país e trabalho produtivo, além, claro, da promoção de melhores condições trabalhistas e sociais.

Fonte: CNI

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