A SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR E A REDUÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS

Notícias • 06 de Abril de 2020

A SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR  E A REDUÇÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS

O art. 501 da CLT fala de força maior em sentido lato, como “acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente” (caput).

O do referido artigo, o §1º acresce ainda o requisito da imprevisibilidade (“a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior”), também clássico na doutrina civilista, assim como a inevitabilidade e a ausência de culpa, mencionados no caput. Para fins trabalhistas, o § 2º do art. 501 da CLT acresce ainda mais um pressuposto: o evento deve afetar ou ser suscetível de afetar “substancialmente … a situação econômica e financeira da empresa”.

 Pois bem.

É notória que a situação pela sociedade hoje vivenciada: a pandemia  do COVID-19, inegavelmente encontra suporte fático no  art. 501 da norma obreira, ou seja, é uma situação de força maior.

Nesta esteira,  não podemos olvidar que a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, dispõe em seu artigo 18 a possibilidade de redução do  pagamento da  multa de 40% sobre o saldo de FGTS na conta vinculada do empregado para 20%, senão vejamos:

“Art.18.Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

  • 1ºNa hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.(Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

  • 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.”

Portanto, como já dito, há a ocorrência de uma pandemia mundial, a qual certamente poderá ser classificada como uma força maior apta a atrair a aplicação do art. 501 da CLT conjugado com o art. 18 da Lei 8.036/90, o qual deverá ser aplicado em situações de demissão neste período, como também após esta situação,eis que claramente as demissões ocorrerão devido a pandemia ( força maior) a qual estamos enfrentando.

Logo,  a aplicação dos artigos acima mencionados garante ao empregador a redução da multa a ser paga do saldo do FGTS em caso de rescisão do contrato de trabalho, pela metade,  ou seja, em 20%  tendo em vista a situação de  força maior  e a sua previsibilidade no art. 18 da Lei 8.086/90.

Todavia, releva-se que, para a aplicação da redução para 20% , além do estado de força maior comprovado, deverá haver decisão judicial reconhecendo este direito, conforme inteligência do art. 18 da Lei do FGTS.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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