Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória

Notícias • 20 de Outubro de 2020

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória

Não foi comprovada a existência de irregularidade na despedida, segundo a 8ª Turma.

20/10/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo

A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas

A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção

Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10240-10.2018.5.03.0034

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Condenada empresa que dispensou sem exame demissional
29 de Novembro de 2018

Condenada empresa que dispensou sem exame demissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de um operador de produção da fábrica de autopeças...

Leia mais
Notícias 11ª Turma do TRT-RS garante a jovem aprendiz o direito de estabilidade à gestante
26 de Agosto de 2019

11ª Turma do TRT-RS garante a jovem aprendiz o direito de estabilidade à gestante

Uma jovem que atuou como aprendiz em uma loja de departamentos ganhou, na Justiça do Trabalho gaúcha, o direito à estabilidade concedida às...

Leia mais
Notícias JURISPRUDÊNCIA  –   TRT DA 4a. REGIÃO – RS
29 de Janeiro de 2015

JURISPRUDÊNCIA – TRT DA 4a. REGIÃO – RS

Seguem abaixo decisões do tribunal da nossa região. É importante ressaltar que os tribunais de outras regiões e o próprio TST podem adotar outra...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682