Acidente de trabalho responsabilidade objetiva ou subjetiva?

Notícias • 27 de Outubro de 2015

Acidente de trabalho responsabilidade objetiva ou subjetiva?

Há, na legislação, para a configuração da responsabilização civil EM MATÉRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA, a exigência de ação ou omissão do empregador ou responsável técnico, existência de dolo (intenção) ou culpa(não observância de um dever de cuidado imposto em norma) com resultado lesivo ao empregado. Exige-se também nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador ou responsável técnico e o resultado do acidente/doença.

O art. 7o, Inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988, determina ser direito do trabalhador urbano e rural, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A Constituição Federal, portanto, exige a existência de culpa para a responsabilização.

Já o art. 927 do Código Civil dispõe: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Assim, a indenização por acidente de trabalho em regra exige a presença do dolo ou no mínimo culpa do empregador, as exceções que atraem a aplicação da responsabilidade objetiva são duas, quando houver previsão legal ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Na primeira hipótese, a Lei deve prever expressamente que o caso é de aplicação da Responsabilidade Objetiva, o que não exige maiores comentários. No entanto, a segunda hipótese, vertida no parágrafo único.

“Quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Causa verdadeira insegurança jurídica, pois na ausência de critérios claros, o judiciário é que vem regulando o que se considera “implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como se observa da decisão que segue:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO TRABALHADOR. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pela viúva e pelos herdeiros do ex-empregado da reclamada, motorista de caminhão, na qual se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou obreiro, durante a viagem no trecho São Paulo/Vitória. O Regional concluiu pela existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa da empregadora, aos fundamentos de que: a) a reclamada não logrou demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes da culpabilidade, quais sejam a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou força maior, cujo ônus lhe incumbia, prevalecendo, assim, as premissas fáticas de que o acidente ocorreu durante o horário da prestação de serviços da vítima; b) a reclamada era condescendente com a extensa jornada praticada, porquanto pagava comissões para as viagens mais exaustivas, o que contribuiu para o óbito do empregado, em razão do estado de cansaço em que se encontrava no momento do acidente. No caso, está evidenciado que o empregador não tomou medidas preventivas a coibir o acidente, no sentido de preservar o empregado de mais uma viagem longa num curto intervalo, motivo por que deve responder pela morte do seu empregado, nos exatos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro. De qualquer modo, mesmo se assim não fosse, a legislação vigente tende a acolher a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, pois o motorista de caminhão (motorista profissional) está mais sujeito a acidentes do que o motorista comum. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, que adota a responsabilidade objetiva do empregador por acidente ocorrido com empregado no desempenho de atividade de risco, motorista de caminhão, não havendo cogitar da necessidade de comprovação de culpa ou dolo da empregadora para responsabilizá-la, infirmando-se, assim, a ofensa invocada aos artigos

7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS (R$ 120.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA . O Regional condenou a reclamada ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada herdeiro e para a viúva, totalizando o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A revisão dos valores fixados na instância ordinária, conforme pretendido pela reclamada, além de importar reexame dos critérios subjetivos adotados pelo Julgador, o que encontra óbice na Súmula nº 126 TST, só é cabível, segundo jurisprudência desta Corte superior, para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Diante dos parâmetros estabelecidos pelo Regional, observa-se que o arbitramento dos valores especificados não se mostra desprovido de razoabilidade ou proporcionalidade, apresenta-se adequado à situação fática delineada nos autos e apto a amenizar a dor e as dificuldades cotidianas sofridas pela morte de ente querido. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N OS 219 E 329 DO TST. A questão do deferimento dos honorários assistenciais, no âmbito da Justiça do Trabalho, está pacificada por este Tribunal, por meio da Súmula nº 219, cuja orientação foi mantida, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o verbete sumular nº 329. Recurso de revista conhecido e provido.(TST – RR: 1239000620095170002 123900-06.2009.5.17.0002, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/09/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)”

Verificamos que, o judiciário trabalhista em tais ocorrências têm condenado o empregador, mesmo nos casos em que não há culpa ou dolo, levando em consideração apenas o tipo de atividade exercida e sem que a legislação tenha traçado parâmetros para o enquadramento da atividade de “risco”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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