Aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum

Notícias • 28 de Setembro de 2015

Aposentadoria especial e conversão de tempo especial em comum

CONCEITOS E REQUISITOS

A aposentadoria especial é uma espécie de benefício previ­denciário prevista no art. 201, §1º da Constituição Federal e disci­plinada pelos art. 57 e 58 da Lei 8.213/91. Em verdade, trata-se de uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução deste, sendo concedida ao segurado que tiver cumprido a carência de 180 meses de contribuições e trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo a que estiver exposto.

Em razão das especiais condições sob as quais o labor é de­senvolvido, a lei presume que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais.1

Para fins de comprovação perante o INSS, o segurado deverá demonstrar o tempo de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, nas condições acima elencadas, pelo respectivo período fixado. Vale lembrar que a aposentadoria especial não exige idade mínima do segurado para sua concessão.

Quanto aos agentes nocivos de que trata o art. 57 da Lei 8.213/91, podem ser químicos, físicos, biológicos ou ainda a asso­ciação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

CARACTERIZAÇÃO

Segundo entendimento já pacificado nas cortes superiores, o reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

De acordo com a evolução legislativa quanto à matéria, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido até 28/04/1995 quando houver a comprovação do exercício de ati­vidade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, cuja mensuração é necessária por meio de perícia técnica, ou formulário emitido pela empresa, com a finalidade de se verificar a nocividade ou não desses agentes.

Após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional, com exceções. Assim, do período trabalhado entre 29/04/1995 e 05/03/1997, é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário preenchido pela empresa, sem a exi­gência de laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme citado anteriormente.

A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir, para fins de reco­nhecimento da especialidade da atividade, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos por meio da apresentação de formulário, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Por fim, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previ­denciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada. Tal documento subs­tituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, deve ser devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Segundo art. 57, §1º da Lei 8.213/91, o valor da renda mensal será o equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidên­cia do fator previdenciário. Ou seja, consistirá na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 até a data de início do benefício.

POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO

Em caso de exercício de uma ou mais atividades especiais na vida laboral do segurado, sem, entretanto, completar o tempo mínimo exigido para a concessão de aposentadoria especial, es­ses períodos poderão ser convertidos em tempo comum, com a incidência de fatores que beneficiam o segurado, como forma de compensação. Nesse caso, poderá o segurado aposentar-se por tempo de contribuição, porém com menos de 35 anos efetivos de tempo de contribuição.

O art. 70 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) demonstra como deverá ser realizada a conversão:

CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

Vejamos um hipotético exemplo, a seguir.

José trabalhou 17 anos em um curtume e os 12 últimos anos em um escritório de contabilidade. Após ajuizar ação judicial teve o reconhecimento da especialidade de suas atividades desenvol­vidas no curtume, com direito a conversão utilizando o fator 1,4. Realizada a conversão, verifica-se que, para fins previdenciários, José conta agora com 23,8 anos no curtume (17 x 1,4) e 12 anos no escritório de contabilidade. Ao somar os dois períodos, José já preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois tem 35,8 anos de tempo de contribuição, mantém a qualidade de segurado e já cumpriu a carência de 180 meses de contribuição.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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