Assédio moral e sexual no trabalho

Notícias • 23 de Agosto de 2019

Assédio moral e sexual no trabalho

Neste texto iremos tratar de duas condutas que muito afetam o ambiente laboral, bem como a saúde psicológica dos trabalhadores: o assédio moral e o assédio sexual.

O Brasil, através da Justiça do Trabalho, tem o dever de proteger seus trabalhadores e trabalhadoras. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é signatário, define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, o que abrange também casos de assédios no ambiente de trabalho.

É importante ressaltar que o assédio se trata, na verdade, de uma demonstração distorcida de poder, seja ele de ordem moral ou sexual.

I – ASSÉDIO MORAL

Para esclarecer, o assédio moral é uma conduta abusiva, frequente e reiterada, que pode se manifestar por meio de palavras, atos, gestos, comportamentos ou de forma escrita, e que humilha, constrange e desqualifica a pessoa ou um grupo, atingindo sua dignidade e saúde física e mental, afetando sua vida profissional e pessoal. Não se trata de uma violência pontual. As ações que caracterizam o assédio são frequentes, reiteradas, reproduzidas pelo assediador por algum tempo. Ele pode ocorrer de forma deliberada ou sutil, isto é, nem sempre a agressão é explícita.

Por diversas vezes, esta conduta vem disfarçada na forma de “brincadeiras” ou até mesmo se manifesta pelo simples fato de ignorar a trabalhadora e o que ela diz.

No ambiente de trabalho, é bastante frequente que esse tipo de abuso seja realizado por parte de superiores hierárquicos, ainda que possa ser realizado por pessoas em outras posições, como por colegas ou até mesmo por subordinados. Já a maior parte das pessoas vítimas de assédio moral no trabalho.

Para um melhor entendimento, os tipos de assédio moral mais enfrentados pelos trabalhadores, podemos citar o ato de tratar o empregado de forma deliberada com desprezo, ou submetê-los à situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade e, à dignidade ou a integridade física e psíquica do trabalhador.

Por fim, resta esclarecer que o assédio moral não deve ser confundido com o estresse provocado pelo desempenho de funções naturalmente extenuantes, exaustivas e tensas. Citemos, por exemplo, o trabalho na bolsa de valores ou em emergências hospitalares.

Também não se deve confundir com atitudes que um chefe deve tomar para incentivar a equipe de trabalho (respeitando-se, sempre, o princípio protetivo da dignidade e intimidade do indivíduo).

O empregador, por sua vez, não pode respaldar seu poder diretivo em previsões do Regulamento interno da empresa quando este ultrapassa os limites do bom senso, bons costumes e princípios resguardados constitucionalmente.

II – ASSÉDIO SEXUAL

O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger a trabalhadora por meio de cantadas e insinuações constantes, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.

Esse tipo de conduta pode ser explícita ou não, e se dar por meio de gestos, comportamentos ou de palavras, e pode até mesmo vir na forma de promessa de favorecimento ou de chantagem, colocando a dignidade sexual daquela mulher em cheque.

Normalmente, ocorre de duas maneiras: por meio da intimidação e por meio da chantagem.

Importante lembrar que o assédio sexual, além de reprovável nas relações de trabalho, é também crime, e a pena pode chegar a até 2 anos de detenção.

Para o Direito Criminal, só é possível haver assédio sexual se for cometido pelo superior hierárquico da mulher. No entanto, para a Justiça do Trabalho, pode ser cometido por alguém da mesma posição hierárquica ou até mesmo de posição inferior.

O assédio sexual é mais uma das formas de violência contra a mulher, e no geral, esse tipo de conduta é acompanhada de assédio moral, humilhações e constrangimentos. Note-se que não é necessário, como para o assédio moral, que essa conduta seja repetitiva. Pode acontecer uma única vez.

Importante atentar às empresas em relação a este tipo de conduta, eis que ao acessar a Justiça do Trabalho, o trabalhador pode vir ser indenizado por danos morais pelos sofrimentos que lhe foram causados.

Assim, vejamos um caso prático de assédio sexual julgado pelo TRT da 4ª Região onde uma funcionário de uma empresa do ramo de supermercados ingressou com reclamação trabalhista em desfavor da empresa narrando que sofreu humilhação no ambiente de trabalho por ter sido vítima de assédio pelo seu superior hierárquico o qual praticava tentativas absurdas e incansáveis de que a trabalhadora pedisse dispensa ou queria obter vantagem sexual. Referiu ainda que o gerente da loja da empresa fez insinuações no ambiente de trabalho que constrangeram a reclamante, sendo que por várias vezes tais elogios vêm acompanhados de toques nos cabelos e no corpo.

Diante da conduta de seu funcionário, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização pelo dano moral causado à sua ex-funcionária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Infelizmente, há centenas de casos como este tramitam na Justiça do Trabalho brasileira, onde juízes se deparam com muitos casos de assédio em suas mais variadas formas, aos quais as trabalhadoras são submetidos. O valor das indenizações geralmente varia entre R$ 5 mil e R$ 20 mil, embora esses valores possam ser muito diferentes de acordo com o entendimento de cada juiz, do capital social da empresa em questão e o salário da trabalhadora.

Concluindo, à luz da legislação vigente, todos os tipos de assédio, tanto moral quanto sexual, fazem presente nas relações de trabalho, e, portanto tem-se que a Justiça do Trabalho trata com maior rigor o tema, até mesmo em relação ao direito penal, de maneira que firma a punição sob a forma de indenização trabalhista, exigindo das empresas total atenção para a questão, evitando, assim, eventual responsabilização perante o judiciário

 

Caroline Krebs

OAB/RS 75.684

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