Aviso prévio na rescisão por mútuo acordo

Notícias • 11 de Outubro de 2022

Aviso prévio na rescisão por mútuo acordo

Com o advento da Lei 13.467/17, a denominada reforma trabalhista, houve um acréscimo ao texto da CLT de uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por mútuo acordo entre empregado e empregador estipulada nos termos do art.484-A.

Apesar de elencar o rol das verbas devidas e em qual proporção, o artigo mencionado oferece um vácuo em relação a pontos relevantes, o que proporciona dúvidas no momento da formalização de uma rescisão através de mútuo acordo. A principal delas diz respeito ao aviso prévio.

Consta expressamente do artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT, que será devido pela metade o aviso prévio, se indenizado. Contudo, o dispositivo não faz referência ao aviso trabalhado. Assim, no momento de operacionalizar uma rescisão por mútuo acordo, têm surgido relevantes questionamentos, sobretudo quando há necessidade do cumprimento do aviso prévio por diversos motivos.

Existe, no entanto, entendimento doutrinário no sentido de que o aviso trabalhado deve ser cumprido na integralidade, aplicando-se o disposto do artigo 487 da CLT. Um aspecto importante a ser observado, nesse tópico, é quanto à inaplicabilidade da previsão do artigo 488 da CLT, que estipula a redução da jornada, durante o aviso prévio, de duas horas diárias ou sete dias corridos, na rescisão contratual por mútuo acordo. Isso porque, pela redação do artigo 488, a redução da jornada durante o período do aviso aplica-se apenas “se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador”, razão pela qual o melhor entendimento é no sentido de que a redução da jornada se aplica apenas na hipótese de dispensa sem justa causa, pelo empregador.

Dessa forma, nas situações em que o aviso prévio seja trabalhado, o empregado deverá trabalhar por 30 dias, sem a redução de jornada prevista no artigo 488 da CLT, e fazendo jus à integralidade de sua remuneração pelo serviço prestado.

No mesmo sentido, outra dúvida comum que se apresenta, no momento do cálculo do aviso prévio devido em uma rescisão por mútuo acordo, se refere à proporcionalidade estipulada na Lei 12.506/11, que acresce três dias de aviso prévio por ano de serviço prestado.

O que deve ser observado nesse quesito é que, na hipótese de aviso trabalhado, ainda que o empregado tenha mais de um ano de empresa, o período de trabalho será, no máximo, de 30 dias, conforme já precedente julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Entende o TST que a proporcionalidade da Lei 12.506/11 se aplica apenas em favor do empregado, não sendo possível exigir o cumprimento de aviso prévio em período superior a 30 dias.

Desse modo, no caso da rescisão contratual através da modalidade de mútuo acordo com empregado que tem direito à proporcionalidade do aviso prévio, se indenizado, deve ser paga a metade dos dias a que teria direito de acordo com a Lei 12.506/11, conforme expressamente estabelecido no artigo 484-A, inciso I, alínea “a” da CLT.

De outra banda, no caso em que o aviso prévio é trabalhado, o entendimento que aparenta ser o mais apropriado é que o empregado cumpra, no máximo, 30 dias de labor e que o restante dos dias a que teria direito, em função do tempo de empresa, seja indenizado pela metade, de modo a observar o entendimento já firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Promotor de vendas receberá adicional de periculosidade por uso de moto no trabalho
15 de Maio de 2019

Promotor de vendas receberá adicional de periculosidade por uso de moto no trabalho

A habitualidade no uso do veículo enquadra a atividade como de risco. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de...

Leia mais
Notícias A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas
10 de Dezembro de 2015

A dispensa da realização periódica de perícia ao aposentado por invalidez com mais de 60 anos e os reflexos trabalhistas

Até 31 de dezembro de 2014, o segurado aposentado por invalidez poderia ser chamado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame...

Leia mais
Notícias É  necessária a coleta de assinatura do empregado no contracheque no caso de depósito bancário do salário?
13 de Agosto de 2025

É necessária a coleta de assinatura do empregado no contracheque no caso de depósito bancário do salário?

Questionamento recorrente no âmbito das relações contratuais do trabalho se refere a necessidade ou não da coleta de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682