Aviso Prévio Proporcional – Pedido de demissão, demissão sem justa causa e suspensão do contrato de trabalho – REGRAS

Notícias • 18 de Fevereiro de 2020

Aviso Prévio Proporcional – Pedido de demissão, demissão sem justa causa e suspensão do contrato de trabalho – REGRAS

A Lei 12.506/2011, em vigor desde 13/10/2011, obrigou os empregadores ao pagamento do Aviso Prévio Proporcional de até 90 dias. A referida norma ainda não fora regulamentada, gerando muitos questionamentos quando da sua aplicação.

Visando orientar as Superintendências e agentes homologadores das rescisões de contrato de trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego editou em 07 de maio de 2012 a Nota Técnica 184/2012. Entretanto, algumas lacunas ainda persistem.

No presente comentário, trataremos sobre a aplicação da proporcionalidade do aviso prévio no pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e a contagem dos períodos de suspensão do contrato na proporcionalidade (acréscimo de 3 dias).

NO PEDIDO DE DEMISSÃO

O MTE, através de Nota Técnica 184/2012, fixou o entendimento de que o aviso prévio proporcional deve ser aplicado exclusivamente em benefício do empregado. A nota se baseou no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, que assegurou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais. De acordo com o entendimento do MTE, “o artigo 1º da Lei 12.506/11 é de clareza solar, na medida em que prevê expressamente que a proporção do aviso prévio será concedida aos empregados”.

Ainda, em que pese o art. 487 da CLT efetivamente estabeleça que o aviso-prévio é um direito recíproco, devido tanto pelo empregado quanto pelo empregador, o mesmo não se aplica quanto ao período proporcional, estabelecendo-se apenas em favor do empregado a proporcionalidade decorrente do tempo de serviço prestado à mesma empresa.

Em consonância com a nota técnica ministerial, os tribunais trabalhistas firmaram entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso prévio é devida somente em prol do empregado.

Nesse caso, se é o empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30 dias. Ao empregador assiste o direito ao desconto de apenas 30 dias de salário a título do aviso-prévio devido pelo empregado, sendo ilegal o desconto superior procedido na rescisão do contrato de trabalho.

NA DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA

Apesar da controvérsia doutrinária, outra não tem sido a interpretação por parte do TRT da 4ª Região e do TST nos casos de despedida sem justa causa, senão a de que a proporcionalidade do aviso-prévio somente se dá em benefício do empregado. Nesse caso, não pode o empregador exigir do empregado que tenha trabalhado por um período superior a um ano, que o mesmo trabalhe por mais de 30 dias após o comunicado de dispensa.

Vejamos:

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – SUMARÍSSIMO – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – Demonstrada possível violação do art. 7º, XXI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA – SUMARÍSSIMO – RUPTURA CONTRATUAL POR INICIATIVA PATRONAL – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO – AUSÊNCIA DE BILATERALIDADE – PERÍODO PROPORCIONAL INDENIZADO – Hipótese em que o empregado foi dispensado sem justa causa após trabalhar 5 (cinco) anos para reclamada. Diante disso, a reclamada concedeu o aviso prévio trabalhado no prazo de 45 dias com base na Lei 12.506/2011.

O reclamante sustenta que trabalhou 15 dias indevidamente em virtude de aplicação equivocada do aviso prévio proporcional, pois este período deve ser somente indenizado e não trabalhado, por constituir direito exclusivo do empregado. A Norma Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho consigna que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do trabalhador. A bilateralidade do aviso prévio não se estende no período proporcional, pois não se pode exigir que o empregado permaneça na empresa por mais tempo, impedindo-o de receber logo suas verbas rescisórias, se sujeitando, muitas vezes, a um ambiente de trabalho hostil, comtravulnerabilidade a assédios. O Tribunal Regional, ao manter a sentença do Juízo de primeiro grau no sentido de que o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço trabalhado, na verdade, beneficiou o empregado viola o art. 7º, XXI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1560-92.2012.5.07.0015 – Relª Minª Delaíde Miranda Arantes – DJe 17.10.2014 )

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. Caso em que é incontroverso que a reclamada exigiu do autor o trabalho durante os 57 dias de aviso prévio (30 dias aviso prévio propriamente dito + 27 dias de aviso prévio proporcional, nos termos da Lei n. 12.506/2011). Entendo que não é correta a exigência de trabalho durante o período de cumprimento de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei n. 12.506/2011. O escopo do direito previsto no art. 7º, inc. XXI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.506/2011, foi assegurar exclusivamente ao trabalhador o pagamento de aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço.

A leitura do dispositivo não permite a interpretação – que tenta empregar a reclamada – no sentido de alcançar ao empregador o direito de exigir o cumprimento de aviso-prévio superior a 30 dias.

Não foi revogado, ou alterado, o artigo 487 da CLT que estabelece a forma de cumprimento do aviso prévio (físico) trabalhado, em uma das duas modalidades disciplinadas pelo art. 488 da CLT. Decisão alicerçada em precedente desta 7ª Turma e do TST sobre o tema. Recurso do reclamante provido em parte. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma – 0000186-53.2012.5.04.0232. Em 23/10/2014. Redator: Des. Manuel Cid Jardon)

Destarte, por se constituir um direito exclusivo do empregado, o período do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, ou seja, o que passar dos 30 (trinta dias), deve ser sempre indenizado e nunca trabalhado. Por fim, recomendamos prudência por parte das empresas na aplicação do aviso prévio proporcional nos casos em que a empresa deseja que o empregado trabalhe. É mais arrazoado pagar alguns dias indenizados do que criar um problema maior, como perder o prazo para pagamento da rescisão, gerando a multa do artigo 477 da CLT, nulidade do aviso prévio concedido, e ainda ter que pagar mais um salário a favor do empregado.

AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

No caso de suspensão do contrato de trabalho em virtude de prestação de serviço militar ou gozo de auxílio-doença acidentário o período de afastamento deve ser computado para fins de cálculo do aviso prévio proporcional nos termos do Artigo 4º, §1º, da CLT.

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1° Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.072, de 16-06-62 e renumerado pela Lei n° 13.467/2017 –DOU 14/07/2017)

Nos demais casos, como por exemplo auxílio-doença comum, o período de afastamento não deve ser computado, ou seja, devem ser considerados apenas os períodos em que o empregado efetivamente prestou serviços ao empregador ou esteve à sua disposição.

Ressaltamos que este entendimento não é unânime na doutrina, tampouco na jurisprudência trabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa deve devolver descontos feitos sem autorização de trabalhadora
06 de Março de 2019

Empresa deve devolver descontos feitos sem autorização de trabalhadora

Por não ter autorização, uma empresa foi condenada a devolver a uma ex-empregada os valores que descontava do seu salário para custear um seguro de...

Leia mais
Notícias Contrato a tempo parcial
27 de Maio de 2015

Contrato a tempo parcial

A CLT, no art. 58-A, estabelece os critérios para a implantação do regime de tempo parcial, modalidade que permite a redução da carga horária para...

Leia mais
Notícias Programa de Regularização Tributária Rural:  Receita Federal orienta acerca de adesão ao PRR
07 de Fevereiro de 2018

Programa de Regularização Tributária Rural: Receita Federal orienta acerca de adesão ao PRR

São esclarecidas as características do PRR e apresentadas orientações ao contribuinte que deseja aderir ao programa O PRR foi instituído pela Lei...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682