Bufê Porto Vittoria (DF) é isento de indenizar empregado que só saiu do estabelecimento com a chegada da polícia

Notícias • 03 de Dezembro de 2015

Bufê Porto Vittoria (DF) é isento de indenizar empregado que só saiu do estabelecimento com a chegada da polícia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Di Gagliardi Buffet Ltda. (Porto Vittoria), de Brasília (DF), do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um ex-auxiliar de almoxarife que se recusou a sair do local de trabalho após ser suspenso, só saindo do estabelecimento com a presença da Polícia Militar. A Turma considerou que a empresa não agiu forma excessiva ou ilícita, uma vez que o trabalhador saiu pacificamente do local.

 O episódio

 O auxiliar se recusou a assinar a suspensão, de três dias, pois considerou a penalidade arbitrária e injusta. Na ação movida contra a casa de festas, o empregado alegou constrangimento pelo fato de a empregadora ter acionado a força policial para retirá-lo do local de trabalho.

 Por sua vez, a empresa asseverou que o eventual constrangimento foi criado pelo próprio trabalhador, que, ao ser notificado de mais uma suspensão, causou tumulto diante dos clientes e dos demais colegas, obrigando-a a chamar a PM.

 O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) entendeu que a recusa do trabalhador, diante de uma suspensão, está dentro do seu direito de resistência ao poder diretivo do empregador, e que o estabelecimento poderia ter se valido de alternativas para convencê-lo a sair. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve o entendimento e ressaltou que o valor de R$ 5 mil, arbitrado no primeiro grau, era razoável para reparar o dano.

 Propriedade privada

 O relator do recurso de revista do Porto Vittoria ao TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, considerou que o estabelecimento não agiu ilicitamente. “O acionamento da polícia encontra-se em consonância com o direito de limitar o trânsito e a permanência de pessoas no seu estabelecimento, propriedade privada”, afirmou.

 O ministro ressaltou ainda que a função da polícia é a de manter a ordem, e o simples fato de acioná-la não implica constrangimento ou dano moral, ainda mais diante do fato de que o trabalhador não foi coagido, algemado ou compelido pela autoridade policial. “Muito embora empregado, ele estava suspenso e não tinha o direito de permanecer no seu posto de trabalho”, afirmou. “A solicitação da força policial, no caso, foi medida que se impôs (uma resposta natural) diante da recusa do trabalhador em retirar-se da propriedade da empregadora, não havendo atitude mais adequada que por ela pudesse ser tomada na ocasião”.

 A decisão foi unânime.

 Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais
13 de Janeiro de 2022

Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais

O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de indenização por danos morais de uma...

Leia mais
Notícias CAIXA PUBLICA CIRCULAR 913 E NOVO MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS
22 de Junho de 2020

CAIXA PUBLICA CIRCULAR 913 E NOVO MANUAL DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS

O Diário Oficial da União conteve em sua edição da última sexta feira, 19 de junho, a publicação da Circular 913 da Caixa, que institui a nova...

Leia mais
Notícias Vendedor tem direito a comissão mesmo se cliente desistir de compra
22 de Janeiro de 2018

Vendedor tem direito a comissão mesmo se cliente desistir de compra

O fato gerador do direito à comissão para vendedor acontece na concretização do negócio, não podendo a empresa responsabilizar o empregado por...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682