Carnaval: saiba como proceder com relação à hora extra e à compensação de horas

Notícias • 05 de Fevereiro de 2018

Carnaval: saiba como proceder com relação à hora extra e à compensação de horas

De conformidade com a Lei Federal 9.093/95, são feriados civis:

a) os declarados em lei federal;

b) a data magna do Estado fixada em lei estadual; e

c) os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

Embora o Carnaval, no ano de 2018, seja comemorado no mês de fevereiro, nos dias 10 (sábado), 11 (domingo), 12 (segunda-feira) e 13 (terça-feira), não há na legislação Federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias correspondentes à festividade sejam feriados.

Da mesma forma, a quarta-feira de cinzas, que recairá no dia 14-2, também não é considerada feriado, sendo apenas ponto facultativo, até as 14 horas, para as repartições públicas federais.

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a terça-feira de Carnaval foi fixada como feriado Estadual, por meio da Lei 5.243-RJ/2008.

Sendo assim, cabe ao empregador observar as legislações do seu Estado ou Município a fim de verificar se alguma delas fixa o Carnaval como feriado.

Confira, a seguir, como o empregador pode proceder quanto à jornada de trabalho e à compensação de horas, no período do Carnaval, quando esta data festiva for ou não considerada como feriado estadual ou municipal na localidade da prestação de serviço:O acordo de compensação de horário de trabalho consiste no aumento da jornada diária, em número não excedente de duas, visando diminuir ou suprimir o trabalho em outro dia da semana.

Hipótese 1

Hipótese 2

Não sendo feriado no local da prestação
de serviço

Sendo feriado no local da prestação de serviço

a) o empregado trabalha normalmente;

a) o empregado não trabalha;

b) o empregador dispensa o empregado por mera liberalidade, sem prejuízo da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, bem como não havendo a necessidade de compensação;

b) o empregado que trabalhar no feriado terá direito à remuneração paga em dobro;

c) o empregador, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, dispensa o empregado do trabalho nestes dias, determinando a compensação dessas horas (até o limite de 2 horas diárias) em outros dias da semana ou do mês;

c) o empregado que trabalhar no feriado terá outro dia de folga, hipótese em que o empregador se exime do pagamento da remuneração em dobro.

d) o empregado não trabalha e as horas relativas aos dias não trabalhados integram o Banco de Horas instituído por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (compensação em até 1 ano), ou pactuado por acordo individual escrito (compensação em até 6 meses);

e) o empregado falta sem justificar e o empregador tem o direito de descontar os dias de ausência.

Acordo de Compensação

Com a edição da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que vigora desde 11-11-2017, a compensação da jornada de trabalho:

a) poderá ser feita por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

b) passa a ser lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito (quando não há documento que prove a vinculação entre as partes) ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

Desta forma, na letra “c” da hipótese 1 do quadro anterior, o empregador poderá estabelecer, mediante acordo individual de compensação, que o empregado aumente sua jornada diária, em até 2 horas, visando suprimir o trabalho dos dias referentes ao período do Carnaval. Essa compensação poderá ocorrer dentro da mesma semana ou do mesmo mês.

Na hipótese citada anteriormente também poderá ser celebrado convenção ou acordo coletivo de trabalho, para compensar os dias de Carnaval não trabalhados.

Banco de Horas

O Banco de Horas não observa os mesmos procedimentos que o Acordo de Compensação.

A legislação estabelece que pode ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

O Banco de Horas possibilita que as horas extras sejam utilizadas na redução da jornada de trabalho em outra época, que não a própria semana em que houve a prorrogação da jornada.

Com a Reforma Trabalhista, o Banco de Horas também pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

Considerando o exposto anteriormente, e o constante na letra “d” da hipótese 1 do quadro anterior, o empregador adotará o que consta do Banco de Horas previsto em negociação coletiva ou no acordo individual.

Troca de Feriado

O legislador ao alterar a CLT, por meio da Lei 13.467/2017, determinou que a convenção coletiva (negociação entre dois sindicatos, o de empregados e o de empregadores) e o acordo coletivo de trabalho (negociação entre sindicato e empregador) têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre troca do dia de feriado.

A Lei 605/49, que dispõe sobre o Repouso Semanal Remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, em seu artigo 9º, determina que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Sendo assim, se no local da prestação de serviço algum dia no período do Carnaval for considerado feriado, e o empregado prestar serviço, o empregador deverá consultar o que prevê a norma coletiva com relação à troca do feriado, caso não haja previsão, o empregador, com base na Lei 605/49, determinará um outro dia de folga para se eximir do pagamento da remuneração em dobro.

Fonte: COAD

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