Contribuição previdencária em vale-alimentação

Notícias • 28 de Janeiro de 2019

Contribuição previdencária em vale-alimentação

A RFB – Receita Federal do Brasil publicou solução de consulta 35/2019, em 23 de janeiro de 2019, alterando seu entendimento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. De acordo com a nova orientação, não incide mais contribuição previdenciária (INSS) quando o auxílio for pago in natura, por meio de tíquete ou vale.

A partir do novo entendimento, somente integrará a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados quando o valor for pago em dinheiro.

O recente posicionamento altera última posição da RFB quanto ao tempo, que em dezembro de 2018, entendia que havia incidência de contribuição previdenciárias sobre o auxílio-alimentação, não importando a forma de pagamento.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 353, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA.
A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 13, 20, 22, incisos I e II, e 28, inciso I, e § 9º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º e 5º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, inciso I, alínea “j”; Decreto nº 5, de 1991, art. 4º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, III; Pareceres PGFN/CRJ nº 2.117, de 2011, e nº 2.114, de 2011; Atos declaratórios PGFN nº 3, de 2011, e nº 16, de 2011.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 288, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Trata-se, dessa forma, de uma importante alteração no entendimento do fisco, coadunando-se às reformas trazidas pela Lei 13.467/2017.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias FAP – MTP disponibilizará resultado do FAP para o ano de 2022
21 de Setembro de 2021

FAP – MTP disponibilizará resultado do FAP para o ano de 2022

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 21-9, a Portaria Interministerial 2 MTP/ME, de 10-9-2021, que entra em vigor em 30-9-2021, para dispor...

Leia mais
Notícias eSocial Doméstico
27 de Abril de 2020

eSocial Doméstico

Redução de jornada e salário: como informar a folha no eSocial Doméstico? Empregadores que acordaram a redução de jornada e salário com os...

Leia mais
Notícias STF DECIDE QUE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO NOS MOLDES DA MP 936 NÃO CARECE DE ANUÊNCIA SINDICAL
17 de Abril de 2020

STF DECIDE QUE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO NOS MOLDES DA MP 936 NÃO CARECE DE ANUÊNCIA SINDICAL

O pleno do Supremo Tribunal Federal julgou os termos da decisão em caráter liminar concedida pelo Ministro relator da Ação Direta de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682