Crédito trabalhista – responsabilidade do administrador não sócio

Notícias • 21 de Julho de 2017

Crédito trabalhista – responsabilidade do administrador não sócio

A Lei n. 12.375/2010 deu nova redação ao artigo 1.061 do Código Civil, dispondo sobre a nomeação do diretor não empregado na administração da sociedade limitada, sem que necessariamente exista a obrigação de previsão expressa no contrato social.

O artigo 50 do Novo Código Civil dispõe expressamente que:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Relevamos que, no aspecto da responsabilidade patrimonial, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada para que os administradores não sócios respondam com seus bens particulares, como ocorre nas Sociedades Anônimas, nos termos da OJ 31, da Seção Especializada, do TRT da 4ª Região, “in verbis”:

“REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO-CONTROLADOR, ADMINISTRADOR OU GESTOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. É viável o redirecionamento da execução contra sócios-controladores, administradores ou gestores de sociedade anônima quando caracterizado abuso de poder, gestão temerária ou encerramento irregular das atividades empresariais.”

No mesmo sentido as decisões do Tribunais Regionais:

TRT-16 – 849200901616008 MA 00849-2009-016-16- 00-8 (TRT-16) DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/08/2011 EMENTA: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL SOBRE EX-SÓCIO OU ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. POSSIBILIDADE. Constitui entendimento pacífico desta Corte Trabalhista que o ex-sócio também é responsável pelo adimplemento das obrigações da empresa se integrava a sociedade no período da relação de emprego entre o trabalhador e a reclamada. Na esteira do artigo 50 do Código Civil, também o administrador não-sócio poderá ser chamado a responder pessoalmente. Agravo de Petição conhecido e não provido.

T R T – 1 7 – A G R A V O DE P E T I Ç Ã O A P01268005820115170012 (TRT-17) DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/06/2017 EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. POSSIBILIDADE. ART. 50 DO CC. Demonstrado nos autos que o único administrador da empresa executada tinha autonomia e amplos poderes de gestão, sendo também o responsável, separadamente, pelos atos negociais desta e estando caracterizado o abuso da personalidade jurídica, deve ser provido o agravo de petição para autorizar o redirecionamento da execução também ao administrador não sócio. Inteligência do artigo 50 do CC.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

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