Danos morais – Trabalhador que reverte justa causa não tem direito automático a indenização

Notícias • 16 de Abril de 2019

Danos morais – Trabalhador que reverte justa causa não tem direito automático a indenização

Mesmo que a justa causa seja anulada na Justiça, a empresa só deve pagar dano moral se ficar comprovado que o trabalhador sofreu ofensa à honra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma empresa de refrigerantes a determinação de pagamento de indenização por danos morais a um auxiliar de carregamento demitido por justa causa em abril de 2013.

O auxiliar, contratado em novembro de 2012, foi dispensado por justa causa em razão de “inúmeras faltas injustificadas”, segundo a empresa. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que os registros de frequência apresentados pela empresa não continham sua assinatura e, assim, não serviriam para comprovar as faltas. Pediu, além da reversão da justa causa em dispensa imotivada, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Sem prova
O pedido foi negado pela 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a justa causa. Segundo o TRT-1, a empresa violou a lei ao dispensar o empregado por faltas injustificadas que não haviam sido efetivamente comprovadas e ao fazê-lo repentinamente, depois de tolerar as supostas faltas durante longo período.

Além de deferir o pagamento das verbas rescisórias, o TRT-1 condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por dano moral, por entender que “infligido injusto sofrimento ao trabalhador, comprometendo seu bom nome profissional”.

Direito diretivo
No recurso de revista, a empresa sustentou que não houve qualquer violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado que justificasse o pagamento de indenização por danos morais. Segundo a companhia, não se tratava de ato ilícito, mas do uso do seu direito potestativo.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que, quando a aplicação da justa causa não for abusiva, ainda que tenha sido afastada judicialmente, não cabe indenização por dano moral.

“Não é possível constatar que houve efetivo prejuízo à honra do empregado, e não se pode afirmar que a iniciativa da empresa possa ser vista como ato ilícito causador de dano moral”, ressaltou. “A reversão da justa causa em juízo, por si só, não enseja o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador de dispensar seus empregados pelos motivos que entender cabíveis”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 11335-55.2015.5.01.0028

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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