DECISÕES DO NOSSO TRIBUNAL DO TRABALHO

Notícias • 29 de Abril de 2019

DECISÕES DO NOSSO TRIBUNAL DO TRABALHO

Dano moral. Indenização indevida. Despedida imotivada. Exercício do poder diretivo do empregador. Inexistência de ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador.Despedida sem justa causa após severa discussão com colega de trabalho. Emprego de palavras de baixo calão. Manutenção da relação de trabalho com o colega envolvido que não afasta a conclusão. Escolha de qual empregado manter e qual dispensar – salvo hipóteses legais de estabilidade – que integra o poder diretivo do empregador. (1ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Manuel Cid Jardon. Processo n. 0020571- 79.2016.5.04.0006 RO. Publicação em 28-05-2018)

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPEDIDA IMOTIVADA. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.

Inexiste ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador no fato de ele ser despedido, sem justa causa, após severa discussão com um colega de trabalho, inclusive com o uso de palavras de baixo calão. E não afasta essa conclusão o fato de a reclamada ter mantido a relação de trabalho com o referido colega, pois, salvo nas hipóteses legais de estabilidade, encontra-se dentro do poder diretivo do empregador escolher qual empregado quer manter e qual quer dispensar. […]

 

Intervalo intrajornada. Devido. Postergação para o final da jornada que prejudica a natureza do instituto, destinado a preservar saúde, higiene e segurança do trabalhador.

Concessão irregular do intervalo de quinze minutos – mesmo prevista em norma coletiva – que enseja o pagamento do período como extra, acrescido do adicional de 50%, na forma da Súmula 437, I, do TST. Jurisprudência deste Tribunal e do TST. (7ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Pedro Silvestrin. Processo n. 0021083- 08.2016.5.04.0121 RO. Publicação em 21-05-2018)

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES.

Sendo o autor comissionista puro e comprovado que houve o acréscimo de atribuições no curso do contrato de trabalho, tem-se que o autor faz jus ao plus salarial, a fim de compensar o tempo em que ficou impedido de realizar vendas. Apelo provido, no tópico. […] (1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Processo n. 0021956- 32.2016.5.04.0404 RO. Publicação em 28-05-2018)

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. SUPRESSÃO.

A supressão do pagamento do adicional de insalubridade depende da comprovação cabal, por parte do empregador, de que o empregado não mais se submete às condições nocivas que ensejaram o pagamento da parcela. […] (6ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Processo n. 0020182- 26.2017.5.04.0664 RO. Publicação em 16-05-2018)

 

 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO.

Comprovada a circulação e permanência junto a local de armazenamento de produtos químicos inflamáveis, no caso bomba de “óleo diesel”, de forma habitual ou intermitente, cabível o pagamento de adicional de periculosidade, nos termos do disposto no Anexo nº 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. […] (3ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0020214-
30.2016.5.04.0611 RO. Publicação em 25-06-2018)

 

 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

O limite de 200 litros para a configuração da periculosidade é aplicável apenas quanto ao transporte das referidas substâncias (item 16.6 da
norma regulamentar), não se referindo ao armazenamento em recintos fechados. Comprovado o labor, pelo reclamante, em área considerada de risco por inflamáveis, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, calculado na forma do art. 193 da CLT, e reflexos. Inteligência do art. 193, I, da CLT. Recurso parcialmente provido. […] (1ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova. Processo n. 0020271- 83.2014.5.04.0234 RO. Publicação em 04-06-2018)

 

AUTO DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.

Tratando-se a requerente de microempresa, é obrigatória a realização de dupla visita em caso de eventual infração. […] (3ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga. Processo n. 0020218- 46.2017.5.04.0251 RO. Publicação em 28-05-2018)

 

HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURADA LIMITAÇÃO NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADO. INDEVIDAS.

Não obstante o uso de telefone celular a serviço pelo empregado, não configura regime de sobreaviso quando não provada a ordem patronal para que o trabalhador se mantenha disponível/localizável fora do seu horário de trabalho para atendimento de intercorrências, com efetivo tolhimento à sua liberdade de locomoção. […] (4ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador João Paulo Lucena. Processo n. 0021407-19.2016.5.04.0405 RO. Publicação em 15-05-2018)

 

HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

O exercício de função de confiança capaz de excluir o direito a horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão, de modo a colocar o trabalhador na posição de verdadeiro substituto do empregador, o que deve ser  sobejamente comprovado nos autos. […] (6ª Turma. Relator o Exmo. Desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Processo n. 0020378-56.2017.5.04.0741 RO. Publicação em 11-04-2018)

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRAZO.

A legislação atual não assinala prazo para a manutenção do contrato de trabalho, suspenso, do trabalhador afastado em aposentadoria por invalidez. […] (11ª Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Maria Helena Lisot. Processo n. 0020673- 88.2016.5.04.0851 RO. Publicação em 08-05-2018)

 

Justa causa. Configuração. Utilização corriqueira de aparelho celular durante o serviço. Contrariedade às normas internas da reclamada. Depoimento de informante – que se declarou amigo de ambas as partes – que deve ser valorado, conforme impressões colhidas durante a audiência. Desrespeito a ordens de superior hierárquico. Agressões verbais e provocação para luta corporal. Circunstância que extrapola o limite do bom senso e da civilidade em qualquer ambiente, ocorrendo a quebra da confiança existente na relação. (Exma. Juíza Laura Antunes de Souza. 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Processo n. RTSum 0020549-90.2018.5.04.0801. Julgamento em 19-06-2018)

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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