DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Notícias • 28 de Outubro de 2019

DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Minutos gastos pelo empregado no deslocamento até o refeitório. Tempo à disposição do empregador. Não configuração.

A SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da empresa ré e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional que indeferira o pagamento do intervalo intrajornada supostamente suprimido em razão dos minutos gastos pelo empregado no deslocamento do local de trabalho até o refeitório. Prevaleceu o entendimento de que o período gasto com o deslocamento não implica redução do intervalo intrajornada, visto que, durante esse tempo, o empregado não está executando serviços, nem está à disposição do empregador, mas efetivamente usufruindo do intervalo que é destinado não apenas à alimentação, mas também ao descanso físico e mental. No caso, a decisão recorrida havia adotado tese no sentido de que o trabalhador não usufruía integralmente do intervalo, uma vez que quinze minutos eram destinados ao deslocamento, em transporte fornecido pelo empregador, até o refeitório. TST-E-ED-RR-993-42.2013.5.09.0671, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 3.10.2019

 

FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS.

No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (TST-RR-684-94.2012.5.04.0024, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde MirandaArantes, julgado em 2.10.2019)

 

Lei nº 13.467/2017. Cláusula de norma coletiva que prevê jornada de 7h20min. Validade. Necessidade de concessão do intervalo intrajornada mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Art. 611-A, III, da CLT.

É válida, independentemente de indicação expressa de contrapartidas recíprocas, cláusula de instrumento coletivo firmado após a vigência da Lei nº 13.467/2017 que flexibilize normas trabalhistas concernentes à jornada e ao intervalo intrajornada, desde que, neste último caso, seja respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III, da CLT). Ao dispor sobre direitos insuscetíveis de supressão ou redução por norma coletiva, o art. 611-B, parágrafo único, da CLT excluiu expressamente as regras sobre duração do trabalho e intervalos, as quais não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, para os fins do referido artigo. Ademais, à espécie não se aplica a Súmula nº 437 do TST, visto que suas disposições regem situações anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017. No caso, o TRT de origem, considerando a petição informando a existência de negociação direta entre as partes, homologou o acordo firmado, com ressalvas do Ministério Público que, no recurso ordinário, pleiteou a exclusão da cláusula que admite a adoção de “(…) jornada de trabalho ininterrupta de 07h20min diários, sem redução e sem acréscimo salarial e/ou gratificação de hora extraordinária”. Assim, verificando que a cláusula impugnada, embora preveja jornada de trabalho válida, não assegurou o intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário do MPT e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para adequar a redação da cláusula e incluir a concessão do intervalo intrajornada de trinta minutos a que se refere o art. 611-A, III, da CLT. TST-RO-22003-83.2018.5.04.0000, SDC, rel. Min. Ives Gandra da Silva MartinsFilho, 14.10.2019

 

BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DEPAGAMENTO COM COMPENSAÇÃO.

A validade do banco de horas pressupõe o preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 7.º, XXVI, da CF e 59, § 2.º, da CLT, quais sejam, a existência de autorização em norma coletiva e o respeito ao limite máximo de duas horas extras diárias, de forma a não extrapolar o limite máximo da jornada diária de dez horas. Do quadro fático trazido pelo Regional, constata-se a existência de acordo coletivo de trabalho específico para banco de horas; não extrapolação do limite de jornada de dez horas diárias, prevista no art. 59, § 2.º, da CLT; bem como a previsão normativa quanto ao pagamento ou a compensação das horas extras, como faculdade da reclamada. Assim, a declaração de invalidade do regime decompensação de jornada via banco de horas, mesmo após a comprovação de regularidade de seuspressupostos formais e materiais, na hipótese dos autos, não se coaduna com o artigo 7.º, XXVI, daCF. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-ARR-279-92.2016.5.09.0084, 1ª Turma, rel.Min. Luiz José Dezena da Silva, julgado em 9.10.2019)

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITORECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO.VALIDADE.

Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, “o depósito recursal poderá ser substituído porfiança bancária ou seguro garantia judicial”. Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue nosentido de admitir a utilização do “seguro garantia” para fins de garantia do juízo mesmo nas hipóteses em que existe prazo determinado de validade da apólice. Em tal situação, deve ser renovada ou substituída antes do vencimento. Precedentes. Diante de tal quadro, não há que se falar em deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR- 10684-02.2017.5.03.0156, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 9.10.2019)

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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