Demissão sem motivo de portador de lúpus é discriminatória, diz TST

Notícias • 03 de Agosto de 2022

Demissão sem motivo de portador de lúpus é discriminatória, diz TST

Na demissão sem motivo de um funcionário portador de lúpus, presume-se dispensa discriminatória. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa deverá reintegrar uma auxiliar administrativa nas mesmas condições anteriores ao desligamento.

Com a decisão, a companhia também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e cumprir todos os direitos trabalhistas devidos desde a demissão, como salários e férias.

De acordo com os autos, lúpus é uma doença inflamatória autoimune que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, ela pode levar à morte.

A funcionária permaneceu na corporação durante dez anos, oito deles como portadora da doença. A empresa alegou que “sempre houve a necessidade de afastamento do trabalho para acompanhamento e realização de tratamento, sem que isso jamais tenha sido um empecilho para a empresa”.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que não há dúvidas de que a doença é grave, incurável e de que demanda tratamentos multidisciplinares e contínuos. Ele considerou que, no momento em que a funcionária mais precisava de recursos materiais para custear os tratamentos, foi dispensada sem justa causa pela reclamada.

Segundo o ministro, “nesse contexto, tem-se que, além de a doença da autora ser grave o suficiente para provocar estigmas ou gerar preconceitos, não é razoável supor que a dispensa da reclamante não tenha decorrido de discriminação”.

A decisão teve como base a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que o empregador é quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória. No caso concreto, o colegiado considerou que a empresa não conseguiu comprovar que a dispensa ocorreu por algum motivo “distinto e razoável”.

Clique aqui para ler a decisão
RR 72-86.2019.5.10.0011

Fonte: Consultor Jurídico
Publicado em 01.08.22.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Retorno à atividade insalubre do aposentado especial
19 de Outubro de 2018

Retorno à atividade insalubre do aposentado especial

A legislação previdenciária prevê que o segurado aposentado que se enquadre no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o chamado segurado especial, que é...

Leia mais
Notícias Benefício Previdenciário – Suspensão do Contrato de Trabalho – Extinção do estabelecimento
21 de Março de 2016

Benefício Previdenciário – Suspensão do Contrato de Trabalho – Extinção do estabelecimento

Conforme a jurisprudência do TST, a Lei nº 8.213/1991 não fixou o prazo para que a aposentadoria por invalidez fosse convertida em definitiva. O...

Leia mais
Notícias Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial da verba
24 de Novembro de 2023

Pagamento contínuo de incentivo variável configura natureza salarial da verba

O recebimento habitual de “prêmios” por desempenho demonstra a natureza salarial dos valores pagos ao empregado. Com esse...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682