Demissão sem motivo de portador de lúpus é discriminatória, diz TST

Notícias • 03 de Agosto de 2022

Demissão sem motivo de portador de lúpus é discriminatória, diz TST

Na demissão sem motivo de um funcionário portador de lúpus, presume-se dispensa discriminatória. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma empresa deverá reintegrar uma auxiliar administrativa nas mesmas condições anteriores ao desligamento.

Com a decisão, a companhia também foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais e cumprir todos os direitos trabalhistas devidos desde a demissão, como salários e férias.

De acordo com os autos, lúpus é uma doença inflamatória autoimune que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, ela pode levar à morte.

A funcionária permaneceu na corporação durante dez anos, oito deles como portadora da doença. A empresa alegou que “sempre houve a necessidade de afastamento do trabalho para acompanhamento e realização de tratamento, sem que isso jamais tenha sido um empecilho para a empresa”.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que não há dúvidas de que a doença é grave, incurável e de que demanda tratamentos multidisciplinares e contínuos. Ele considerou que, no momento em que a funcionária mais precisava de recursos materiais para custear os tratamentos, foi dispensada sem justa causa pela reclamada.

Segundo o ministro, “nesse contexto, tem-se que, além de a doença da autora ser grave o suficiente para provocar estigmas ou gerar preconceitos, não é razoável supor que a dispensa da reclamante não tenha decorrido de discriminação”.

A decisão teve como base a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que o empregador é quem deve provar que a dispensa não foi discriminatória. No caso concreto, o colegiado considerou que a empresa não conseguiu comprovar que a dispensa ocorreu por algum motivo “distinto e razoável”.

Clique aqui para ler a decisão
RR 72-86.2019.5.10.0011

Fonte: Consultor Jurídico
Publicado em 01.08.22.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial
29 de Agosto de 2018

Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial

A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada
21 de Março de 2019

Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São...

Leia mais
Notícias A individualidade e a proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares no contrato de trabalho
14 de Fevereiro de 2025

A individualidade e a proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares no contrato de trabalho

Questionamento recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682