Dívida comum do empregado não pode ser abatida nos créditos trabalhistas

Notícias • 27 de Outubro de 2015

Dívida comum do empregado não pode ser abatida nos créditos trabalhistas

Muitos empregadores, no momento do pagamento das verbas rescisórias, compensam dívidas de natureza alheia à relação de trabalho do empregado. Ou ainda, pleiteiam a compensação de tais dívidas com eventuais créditos trabalhistas, quando réus em reclamatória na Justiça do Trabalho.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma reclamante, julgando improcedente o pedido de compensação dos créditos deferidos, no caso de uma empresa que queria abater R$ 54 mil de condenação fixada pela Justiça do trabalho, referentes a uma dívida contraída pela empregada. A decisão foi fundamentada no fato de que a dívida não teve origem na relação empregatícia, senão vejamos:

“RECURSO DE REVISTA. 1. (…) 2. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DA RECLAMANTE DA DÍVIDA SOLIDÁRIA JUNTO À RECLAMADA. PREVISÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DÍVIDA. I. Na Súmula nº 18 do TST, dispõe-se que “a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”. II. Dessa forma, no processo trabalhista, a compensação pressupõe dívidas recíprocas, decorrentes do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Superior. III. Portanto, na Justiça do Trabalho somente é cabível a compensação se o empregador for credor de dívida de natureza eminentemente trabalhista contra o empregado. IV. Ao determinar a compensação dos créditos trabalhistas da Reclamante com dívida por ela contraída perante a Reclamada, sem levar em consideração se tal dívida é decorrente do vínculo contratual de trabalho, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal Superior. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR – 124600- 83.2007.5.02.0029. 4ª Turma. Publicado em 25/09/2015. Relator: Desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos)” (Grifo e sublinhado nossos.)

A jurisprudência já se consolidou no sentido da impossibilidade de compensação de dívidas de natureza não trabalhista, vide redação da Súmula nº 18 do TST, in verbis: “A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. (RA 28 – DO-GB 21/08/1969)”

Ademais, não seria razoável, nem atenderia aos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, que o empregador, ao contestar ação trabalhista, tivesse o direito de reivindicar a compensação de dívidas alheias à relação empregatícia.

Outrossim, o próprio termo compensação, de acordo com a terminologia jurídica e com o disposto no art. 368 do Código Civil, significa obrigações de natureza idêntica, somente sendo possível quando duas pessoas, ao mesmo tempo, são credoras e devedoras uma da outra. Não há, portanto, que se falar em compensação quando o empregador não comprova que é detentor de crédito de natureza trabalhista em face do empregado.

Importante mencionar que tal vedação, entretanto, não obsta o direito do empregador de buscar receber o que lhe for devido, desde que em ação própria.

A par disso, não devem as empresas efetuarem compensações indevidas quando da rescisão do contrato de trabalho, a fim de evitarem eventual passivo na esfera judicial. Recomendamos aos associados, por outro lado, que ao realizarem descontos no pagamento das verbas rescisórias, relativos a dívidas oriundas da relação empregatícia, observem a limitação estabelecida pelo art. 477, §5º da CLT, qual seja, a de que qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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