EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT
Notícias • 13 de Janeiro de 2022
A recusa do empregado em receber a aplicação da vacina contra a covid-19 poderá resultar na demissão por justa causa de acordo com o MPT (Ministério Público do Trabalho), o entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
O órgão, responsável por atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na esfera trabalhista, elaborou um guia interno para orientar a atuação dos procuradores. “Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição“, afirma o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, que vai além:“Como o STF já se pronunciou em 3 ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências”.
No final do ano de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu que o Estado pode impor medidas restritivas àqueles que se recusarem a receber o imunizante, embora não tal obrigação não pode ser efetivada de forma coercitiva. As ações estatais podem incluir multa, proibição a se matricular em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares, por exemplo.
Nas palavras do procurador-geral do MPT, “Sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses”.
A aplicação da penalidade capital em matéria trabalhista, justa causa, não pode ser de forma sumária a partir da recusa do empregado em receber a vacina imunizante, deve haver tentativa de sensibilização e a aplicação de sanções mais brandas e apenas na sequência da reiteração a justa causa. É de conhecimento público que as pessoas, de forma geral, recebem diariamente notícias falsas sobre vacinas. Em um primeiro momento o empregador deve buscar a conscientização e trabalhar com informação adequada para os empregados.
Incumbe ao empregado comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante, quando este estiver disponível, com a apresentação de documento médico. Gestantes, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, não devem receber o imunizante. Neste cenário, a empresa precisará negociar a possibilidade de manter o funcionário no regime de teletrabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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