EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT

Notícias • 13 de Janeiro de 2022

EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT
A recusa do empregado em receber a aplicação da vacina contra a covid-19 poderá resultar na demissão por justa causa de acordo com o MPT (Ministério Público do Trabalho), o entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
O órgão, responsável por atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na esfera trabalhista, elaborou um guia interno para orientar a atuação dos procuradores. “Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição“, afirma o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, que vai além:“Como o STF já se pronunciou em 3 ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências”.
No final do ano de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu que o Estado pode impor medidas restritivas àqueles que se recusarem a receber o imunizante, embora não tal obrigação não pode ser efetivada de forma coercitiva. As ações estatais podem incluir multa, proibição a se matricular em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares, por exemplo.
Nas palavras do procurador-geral do MPT, “Sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses”.
A aplicação da penalidade capital em matéria trabalhista, justa causa, não pode ser de forma sumária a partir da recusa do empregado em receber a vacina imunizante, deve haver tentativa de sensibilização e a aplicação de sanções mais brandas e apenas na sequência da reiteração a justa causa. É de conhecimento público que as pessoas, de forma geral, recebem diariamente notícias falsas sobre vacinas. Em um primeiro momento o empregador deve buscar a conscientização e trabalhar com informação adequada para os empregados.
Incumbe ao empregado comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante, quando este estiver disponível, com a apresentação de documento médico. Gestantes, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, não devem receber o imunizante. Neste cenário, a empresa precisará negociar a possibilidade de manter o funcionário no regime de teletrabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Não é possível o acúmulo de auxílio-doença e seguro-desemprego, decide TNU
08 de Janeiro de 2020

Não é possível o acúmulo de auxílio-doença e seguro-desemprego, decide TNU

Publicado em 19 de dezembro de 2019 O auxílio-doença não pode ser acumulado com o seguro-desemprego, mesmo em caso de reconhecimento...

Leia mais
Notícias Empresa pagará R$ 100 mil a trabalhador exposto a substância cancerígena
16 de Março de 2017

Empresa pagará R$ 100 mil a trabalhador exposto a substância cancerígena

Empresa que não adota medidas de proteção contra agentes nocivos à saúde dos trabalhadores comete dano moral. Com esse entendimento, a 7ª Turma do...

Leia mais
Notícias A EXTINÇÃO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E SEUS EFEITOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – ESTABILIDADE E RESCISÃO
06 de Janeiro de 2021

A EXTINÇÃO DO DECRETO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E SEUS EFEITOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – ESTABILIDADE E RESCISÃO

 Em decorrência da pandemia instituída pelo novo coronavírus a União valeu-se de diversos dispositivos legais no âmbito das relações de trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682