EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT

Notícias • 13 de Janeiro de 2022

EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT
A recusa do empregado em receber a aplicação da vacina contra a covid-19 poderá resultar na demissão por justa causa de acordo com o MPT (Ministério Público do Trabalho), o entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
O órgão, responsável por atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na esfera trabalhista, elaborou um guia interno para orientar a atuação dos procuradores. “Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição“, afirma o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, que vai além:“Como o STF já se pronunciou em 3 ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências”.
No final do ano de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu que o Estado pode impor medidas restritivas àqueles que se recusarem a receber o imunizante, embora não tal obrigação não pode ser efetivada de forma coercitiva. As ações estatais podem incluir multa, proibição a se matricular em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares, por exemplo.
Nas palavras do procurador-geral do MPT, “Sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses”.
A aplicação da penalidade capital em matéria trabalhista, justa causa, não pode ser de forma sumária a partir da recusa do empregado em receber a vacina imunizante, deve haver tentativa de sensibilização e a aplicação de sanções mais brandas e apenas na sequência da reiteração a justa causa. É de conhecimento público que as pessoas, de forma geral, recebem diariamente notícias falsas sobre vacinas. Em um primeiro momento o empregador deve buscar a conscientização e trabalhar com informação adequada para os empregados.
Incumbe ao empregado comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante, quando este estiver disponível, com a apresentação de documento médico. Gestantes, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, não devem receber o imunizante. Neste cenário, a empresa precisará negociar a possibilidade de manter o funcionário no regime de teletrabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA COMO INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST, SOBRE REMUNERAÇÃO EM DOBRO DE FÉRIAS PAGAS COM ATRASO
15 de Agosto de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA COMO INCONSTITUCIONAL A SÚMULA 450 DO TST, SOBRE REMUNERAÇÃO EM DOBRO DE FÉRIAS PAGAS COM ATRASO

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao concluir o julgamento virtual da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) nº 501,...

Leia mais
Notícias Infração de normas de segurança transcende esfera individual e afeta coletividade, diz TST
17 de Janeiro de 2025

Infração de normas de segurança transcende esfera individual e afeta coletividade, diz TST

A infração de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho transcende a esfera individual e afeta uma coletividade...

Leia mais
Notícias 6ª Turma reconhece que trabalhador despedido após aposentadoria sofreu discriminação por idade
16 de Fevereiro de 2024

6ª Turma reconhece que trabalhador despedido após aposentadoria sofreu discriminação por idade

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devido o pagamento de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682