EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT

Notícias • 13 de Janeiro de 2022

EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT
A recusa do empregado em receber a aplicação da vacina contra a covid-19 poderá resultar na demissão por justa causa de acordo com o MPT (Ministério Público do Trabalho), o entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
O órgão, responsável por atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na esfera trabalhista, elaborou um guia interno para orientar a atuação dos procuradores. “Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição“, afirma o procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro, que vai além:“Como o STF já se pronunciou em 3 ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências”.
No final do ano de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal) estabeleceu que o Estado pode impor medidas restritivas àqueles que se recusarem a receber o imunizante, embora não tal obrigação não pode ser efetivada de forma coercitiva. As ações estatais podem incluir multa, proibição a se matricular em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares, por exemplo.
Nas palavras do procurador-geral do MPT, “Sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses”.
A aplicação da penalidade capital em matéria trabalhista, justa causa, não pode ser de forma sumária a partir da recusa do empregado em receber a vacina imunizante, deve haver tentativa de sensibilização e a aplicação de sanções mais brandas e apenas na sequência da reiteração a justa causa. É de conhecimento público que as pessoas, de forma geral, recebem diariamente notícias falsas sobre vacinas. Em um primeiro momento o empregador deve buscar a conscientização e trabalhar com informação adequada para os empregados.
Incumbe ao empregado comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante, quando este estiver disponível, com a apresentação de documento médico. Gestantes, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, não devem receber o imunizante. Neste cenário, a empresa precisará negociar a possibilidade de manter o funcionário no regime de teletrabalho.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido
07 de Novembro de 2023

Vendedor de celulares contratado após constituir pessoa jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado...

Leia mais
Notícias EPI
05 de Maio de 2025

EPI

Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial A Primeira Seção do STJ -...

Leia mais
Notícias Discriminação no Trabalho  – Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, empregada não é reintegrada
08 de Fevereiro de 2022

Discriminação no Trabalho – Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, empregada não é reintegrada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de  uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682