Empresa de telecomunicações é condenada pela prática de pejotização

Notícias • 07 de Abril de 2021

Empresa de telecomunicações é condenada pela prática de pejotização

Publicado em 07.04.2021

Uma profissional de vendas que prestava serviços a uma grande organização da área de telecomunicações teve o vínculo de emprego reconhecido pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. A trabalhadora firmou contrato por meio de uma empresa em seu nome e comprovou que havia na relação pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, resultando no reconhecimento da prática de pejotização.

A prova documental nos autos do processo, segundo o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros, demonstrou ausência da autonomia da autora no desempenho das atividades. O próprio contrato firmado exigia que a contratada respeitasse orientações e informações da contratante a respeito da correta prestação de serviços, além de cumprir metas.

A trabalhadora comprovou ainda a necessidade que tinha de atuar com uma conta de e-mail da empresa contratante e a obrigatoriedade de comparecer pessoalmente a treinamentos. Além disso, os clientes da empresa tinham o telefone da reclamante e resolviam demandas diretamente com ela, reforçando a pessoalidade.

“A demandante permaneceu pessoal e diretamente subordinada à reclamada. Ora, restou patente a subordinação obreira, eis que a atuação da autora era completamente dirigida pela empresa, através de determinação de procedimentos a serem seguidos, bem como em virtude da imposição de metas. Ressalte-se, ainda, presente a pessoalidade, em razão da obrigatoriedade de comparecimento em treinamentos, e, ainda, pela circunstância de ser a obreira o contato direto com os clientes da ré”, concluiu o magistrado, ressaltando serem muito claros os elementos probantes.

Embora tenha reconhecido o vínculo, a Turma não atendeu a outro pedido da trabalhadora que pedia pagamento de horas extras e supressão de intervalo intrajornada, uma vez que não se comprovou que havia trabalho externo, com impossibilidade de controle de horário.

A ré recorreu ainda de uma decisão que dizia respeito à aplicação do índice para correção monetária do valor devido. Seguindo decisão vinculante do STF, decidiu-se pelo provimento parcial, com aplicação do índice IPCA-e na fase pré-judicial e pela Taxa Selic a partir da citação.

(Processo nº 1000999-64.2019.5.02.0720)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Suspensão do Contrato de Trabalho por Licença não remunerada
21 de Novembro de 2019

Suspensão do Contrato de Trabalho por Licença não remunerada

Considera-se licença não remunerada, salvo consentimento da empresa, ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no...

Leia mais
Notícias Registros de atestados médicos na CTPS. Violação ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Indenização devida.
09 de Novembro de 2020

Registros de atestados médicos na CTPS. Violação ao direito de personalidade. Dano moral reconhecido. Indenização devida.

A SBDI-1, por unanimidade, conheceu do recurso de Embargos e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos,...

Leia mais
Notícias Marco Aurélio nega liminar contra MP trabalhista
27 de Março de 2020

Marco Aurélio nega liminar contra MP trabalhista

Não há como definir a impossibilidade de o chefe do Executivo nacional atuar provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682