Empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo por falta de EPIs

Notícias • 22 de Novembro de 2021

Empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo por falta de EPIs

O descumprimento de normas que têm por objetivo assegurar a segurança e a saúde do trabalhador gera danos que excedem a esfera individual. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma empresa paulista ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não ter fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs) a seus empregados.

A empresa de sucata foi condenada por não cuidar da segurança dos trabalhadores

O caso teve início com a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu (SP), que solicitou que a RFR Indy Recycling Comércio de Resíduos Ltda., de Indaiatuba, fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo.

O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, o que foi confirmado por laudo pericial.

No entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixou de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.

A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava “por sérios percalços financeiros” e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, “com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores”. Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior paulista).

A relatora do agravo de instrumento da empresa, ministra Kátia Arruda, ao examinar o questionamento sobre o valor da condenação, observou que, conforme registrado na sentença, o montante é menor do que aquele que o caso exigiria, mas foi arbitrado nesse patamar para não aprofundar ainda mais a crise financeira da RFR. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 12476-69.2015.5.15.0077

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Seguro-Desemprego
12 de Janeiro de 2021

Seguro-Desemprego

Tabela do seguro-desemprego é reajustada em 5,45% para 2021 O reajuste das faixas salariais do benefício do seguro-desemprego observa a variação do...

Leia mais
Notícias Doença ocupacional na lei previdenciária e na lei trabalhista - diferenças e consequências
12 de Setembro de 2025

Doença ocupacional na lei previdenciária e na lei trabalhista - diferenças e consequências

Circunstância que enseja uma série de questionamentos no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho...

Leia mais
Notícias eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados
21 de Novembro de 2019

eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação do empregador foi substituída pelo eSocial. A Portaria 1195/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, passou a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682