Empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo por falta de EPIs

Notícias • 22 de Novembro de 2021

Empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo por falta de EPIs

O descumprimento de normas que têm por objetivo assegurar a segurança e a saúde do trabalhador gera danos que excedem a esfera individual. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma empresa paulista ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não ter fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs) a seus empregados.

A empresa de sucata foi condenada por não cuidar da segurança dos trabalhadores

O caso teve início com a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu (SP), que solicitou que a RFR Indy Recycling Comércio de Resíduos Ltda., de Indaiatuba, fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo.

O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, o que foi confirmado por laudo pericial.

No entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixou de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.

A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava “por sérios percalços financeiros” e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, “com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores”. Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior paulista).

A relatora do agravo de instrumento da empresa, ministra Kátia Arruda, ao examinar o questionamento sobre o valor da condenação, observou que, conforme registrado na sentença, o montante é menor do que aquele que o caso exigiria, mas foi arbitrado nesse patamar para não aprofundar ainda mais a crise financeira da RFR. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
AIRR 12476-69.2015.5.15.0077

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TST valida acordo que reduziu intervalo de descanso para 30 minutos
25 de Março de 2024

TST valida acordo que reduziu intervalo de descanso para 30 minutos

Para a SDI-2, trata-se de direito que pode ser negociado e reduzido A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais...

Leia mais
Notícias Decisão judicial suspende o envio do evento S-2501 diante da aplicação de multa inadequada
21 de Novembro de 2023

Decisão judicial suspende o envio do evento S-2501 diante da aplicação de multa inadequada

Decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na última semana, em caráter liminar,...

Leia mais
Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REJEITA VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA COM APLICATIVO DE TRANSPORTE
01 de Junho de 2023

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REJEITA VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA COM APLICATIVO DE TRANSPORTE

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática, sem que o tema fosse submetido ao colegiado,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682