Empresa também responde por assédio cometido via celular corporativo, diz juiz

Notícias • 27 de Setembro de 2018

Empresa também responde por assédio cometido via celular corporativo, diz juiz

Se o celular utilizado para cometer assédio sexual for corporativo, a empresa tem responsabilidade objetiva sobre o caso. Com esse entendimento, o juiz José Mauricio Pontes Júnior, da 12ª Vara do Trabalho de Natal (RN), condenou um sócio e a companhia a pagar R$ 20 mil a uma empregada que sofreu abuso via WhatsApp.

Funcionária que sofreu abuso de sócio via WhatsApp será indenizada em R$ 20 mil por danos morais.

A autora da ação, que tramita em segredo de Justiça, apresentou as conversas registradas no aplicativo de mensagens, nas quais o sócio da empresa ré pedia que a funcionária enviasse “fotos sensuais”. A companhia apresentou defesa alegando que o celular era corporativo e não poderia garantir quem estava de posse do aparelho no momento em que as mensagens foram enviadas para a trabalhadora.

Mas, segundo o juiz José Júnior, além das conversas, foi levada em consideração a foto utilizada pelo perfil no aplicativo que era do acusado. Assim, o magistrado reconheceu “o cunho sexual das ditas mensagens, restando evidente o uso destas como meio de pressão para obter vantagens”.

De acordo com a decisão, como o celular era corporativo, a empresa se tornou responsável, na modalidade objetiva. A companhia deveria “ter lançado mão de meios hábeis a coibir que, no seu ambiente profissional e se utilizando de ferramenta de trabalho, tenham sido praticados as condutas sob exame”, entendeu o juiz.

Com isso, sócio e empresa foram condenados solidariamente pelo dano moral causado à funcionária. A companhia também deverá pagar o saldo de salário, FGTS, aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias devidas à trabalhadora no momento de seu desligamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-21.

Processo 0000126-84.2018.5.21.0042

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias TRT10 – Penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado à execução menos gravosa
06 de Fevereiro de 2017

TRT10 – Penhora em dinheiro não fere direito líquido e certo do executado à execução menos gravosa

Com base na nova redação da Súmula nº 417, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da...

Leia mais
Notícias Anotação da data de saída do emprego deve compreender a projeção do aviso prévio, decide 8ª Turma
27 de Setembro de 2019

Anotação da data de saída do emprego deve compreender a projeção do aviso prévio, decide 8ª Turma

Uma indústria petroquímica foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado. A...

Leia mais
Notícias Coordenador que trabalhava para cinco empresas não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função
12 de Dezembro de 2019

Coordenador que trabalhava para cinco empresas não ganha acréscimo salarial por acúmulo de função

 A Justiça do Trabalho gaúcha indeferiu a um coordenador de almoxarifado o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função. O autor da ação...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682