Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

Notícias • 20 de Novembro de 2020

Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

Com a proximidade do final do ano, dúvidas recorrentes naquilo que se refere à concessão de férias coletivas passam a permear o cotidiano das relações de trabalho. A concessão de férias coletivas é uma faculdade do empregador, ou seja, não é condição o consentimento do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As férias coletivas dispõem de seção exclusiva fixada no texto normativo da CLT e condições de concessão distintas das férias individuais.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de gozo de férias concedido ao
conjunto dos empregados da empresa ou à totalidade de funcionários de um determinado setor ou departamento, portanto não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória.

Em observância ao texto da CLT, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado na empresa no momento da concessão deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas).

Se o período de férias proporcionais for menor do que o período das férias coletivas, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço constitucional de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias, contanto que seja superior a cinco dias, período mínimo de gozo estipulado no artigo 134, § 1º. No caso do saldo ser inferior, deverá ser concedido na integralidade.

A forma de concessão das férias coletivas referida aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho. As férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente do empregado.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém a legislação prevê que, no mínimo 15 (quinze) dias antes do período de gozo, a empresa deverá comunicar a todos os funcionários sobre o período de férias coletivas.

O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, assim como está vedado o início do gozo nos dois dias que antecedem o repouso remunerado.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Empresa de vigilância que forçava despedida por justa causa de empregados é condenada em R$ 500 mil
04 de Novembro de 2019

Empresa de vigilância que forçava despedida por justa causa de empregados é condenada em R$ 500 mil

Uma empresa de vigilância foi condenada pela Justiça do Trabalho gaúcha por ter despedido vários trabalhadores por justa causa de forma...

Leia mais
Notícias RAIS – RAIS ano-base 2019 não terá crítica CBO x Escolaridade
09 de Agosto de 2019

RAIS – RAIS ano-base 2019 não terá crítica CBO x Escolaridade

Conforme divulgado no site da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, a partir do ano-base de 2019, a tabela de CBO x ESCOLARIDADE será...

Leia mais
Notícias STF: Relatora barra análise sobre cobrança de sócios em processos trabalhistas
03 de Dezembro de 2021

STF: Relatora barra análise sobre cobrança de sócios em processos trabalhistas

Para Rosa Weber, questão processual impede do mérito 03/12/2021 Uma discussão trabalhista de impacto para empresas e os respectivos sócios começou a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682