Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

Notícias • 20 de Novembro de 2020

Férias coletivas: aspectos práticos da concessão

Com a proximidade do final do ano, dúvidas recorrentes naquilo que se refere à concessão de férias coletivas passam a permear o cotidiano das relações de trabalho. A concessão de férias coletivas é uma faculdade do empregador, ou seja, não é condição o consentimento do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As férias coletivas dispõem de seção exclusiva fixada no texto normativo da CLT e condições de concessão distintas das férias individuais.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de gozo de férias concedido ao
conjunto dos empregados da empresa ou à totalidade de funcionários de um determinado setor ou departamento, portanto não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória.

Em observância ao texto da CLT, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado na empresa no momento da concessão deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas).

Se o período de férias proporcionais for menor do que o período das férias coletivas, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço constitucional de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias, contanto que seja superior a cinco dias, período mínimo de gozo estipulado no artigo 134, § 1º. No caso do saldo ser inferior, deverá ser concedido na integralidade.

A forma de concessão das férias coletivas referida aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho. As férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente do empregado.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém a legislação prevê que, no mínimo 15 (quinze) dias antes do período de gozo, a empresa deverá comunicar a todos os funcionários sobre o período de férias coletivas.

O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, assim como está vedado o início do gozo nos dois dias que antecedem o repouso remunerado.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial
22 de Novembro de 2018

Participação nos lucros atrelada a desempenho individual tem natureza salarial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de...

Leia mais
Notícias PRAZO PARA REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO
25 de Agosto de 2020

PRAZO PARA REQUERER O SEGURO-DESEMPREGO

O Diário Oficial da União, desta terça-feira 25 de agosto, conteve a publicação da Resolução nº 873 CODEFAT, editada em 24/08/2020, que estipula em...

Leia mais
Notícias Tribunal Superior do Trabalho consolida novas teses vinculantes a sua jurisprudência
20 de Maio de 2025

Tribunal Superior do Trabalho consolida novas teses vinculantes a sua jurisprudência

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada através do plenário virtual, no dia 16 de maio do corrente ano...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682