Gilmar Mendes nega ADPF que questiona decisões da Justiça do Trabalho

Notícias • 17 de Junho de 2016

Gilmar Mendes nega ADPF que questiona decisões da Justiça do Trabalho

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou monocraticamente seguimento a uma ação que questionava decisões da Justiça do Trabalho que afastavam o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho e condenavam empresas a pagar horas extras a motoristas externos. Ele é relator da ação de descumprimento de preceito fundamental impetrada pela Confederação Nacional do Transporte. O ministro considerou que a postulação era “manifestamente incabível”.

Para entidade, as decisões violariam os princípios constitucionais da segurança jurídica, da isonomia e da livre iniciativa. O artigo da CLT diz que a atividade externa dos empregados é incompatível com a fixação de horário de trabalho. A CNT alega que só a partir da Lei 12.619/2012, que disciplinou os direitos e os deveres dos motoristas profissionais ao introduzir uma seção específica na CLT, eles passaram a ter direito à jornada de trabalho fixa e a tempo de direção obrigatoriamente controlado pelo empregador, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo.

Para o ministro, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo antes da vigência da Lei 12.619/2012, era no sentido de afastar a aplicação do artigo 62, I, da CLT aos trabalhadores externos por entender que, no caso concreto, seria possível o controle da jornada de trabalho, ainda que a questão tenha sido objeto de convenção coletiva.

“Constata-se, portanto, que, mesmo antes da vigência da Lei 12.619/2012, havia nos tribunais trabalhistas decisões no sentido de afastar dispositivos das convenções coletivas com base no princípio da primazia dos fatos ao verificar-se que, no caso concreto, era possível o controle da jornada de trabalho. Nesse contexto, era plenamente possível às empresas empregadoras ter conhecimento de que dispositivo de convenção coletiva sobre esse tema poderia vir a ser eventualmente desconsiderado pela Justiça trabalhista”, diz o ministro na decisão.

Para o ministro Gilmar, portanto, não houve alteração jurisprudencial que pudesse eventualmente estar contrária a princípios constitucionais, não existindo controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que a CNT considera violado.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho foi admitida como amicus curiae na ação. Segundo a Anamatra, a decisão afirma que cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre pagamento de horas extras a motoristas profissionais. A entidade defende que a decisão pelo cabimento do pagamento cabe ao juiz na análise de cada caso concreto.

Fonte: Consultor Jurídico

 

Veja mais publicações

Notícias Contribuições Sociais Previdenciárias: Solução de Consulta SRRF10 nº 10.005, de 20.02.2017 – DOU de 12.04.2017
27 de Abril de 2017

Contribuições Sociais Previdenciárias: Solução de Consulta SRRF10 nº 10.005, de 20.02.2017 – DOU de 12.04.2017

Ementa: Sócio. Pró-Labore. Incidência de Contribuição. O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à...

Leia mais
Notícias Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto
30 de Janeiro de 2019

Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto

Um operador de máquinas que sofreu acidente de moto teve seu pedido de estabilidade negado pela Justiça por não comprovar que o desastre ocorreu...

Leia mais
Notícias Demissão por justa causa é mantida pelo TRT-PR em caso de assédio sexual em Campo Largo
24 de Outubro de 2024

Demissão por justa causa é mantida pelo TRT-PR em caso de assédio sexual em Campo Largo

A 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) indeferiu o pedido de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682