LEI DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

Notícias • 14 de Maio de 2021

LEI  DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

LEI  DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

A edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13 de maio, conteve em sua publicação a Lei 14.151/2021. O projeto de lei com origem em proposição apresentada na Câmara dos Deputados foi aprovado pelo Senado no mês de abril. De acordo com o teor normativo da legislação publicada, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”. A proposta inicial era durante a vigência do decreto de estado de calamidade pública, mas face a sua extinção em dezembro último o texto original foi alterado.
Segundo manifestação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a sanção e publicação da lei “é uma importante medida à preservação da entidade familiar e representa uma medida saudável para proteção das gestantes e, ao mesmo tempo, para utilização de sua força de trabalho de forma segura”.
Por outro lado, a medida impõe aos empregadores mais uma onerosa responsabilidade nas situações onde a atividade profissional desenvolvida pela empregada gestante se apresenta incompatível com o desenvolvimento de maneira remota através do teletrabalho e chega em um momento onde o desenvolvimento da atividade econômica encontra-se ainda sob severas restrições impostas pelas medidas de restrição de circulação e distanciamento social.
A publicação da Lei é ainda, no mínimo, contraditória em relação as situações onde a empregada gestante desenvolve atividades laborais exposta a ambiente insalubre e/ou agentes nocivos, contexto no qual a empregada é afastada na condição de gestação de risco e o ônus pelo afastamento é suportado pela Previdência Social, ou seja, o propósito da legislação é similar mas o tratamento conferido pelo legislador é absolutamente distinto, carecendo urgentemente de revisão legislativa, impondo esse ônus ao INSS, como determina o art. 71 da Lei 8.213/91, e por analogia ao art. 394-A, § 3º da CLT.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Regulamentação isenção de carência no salário maternidade de acordo com decisão do STF
24 de Julho de 2025

Regulamentação isenção de carência no salário maternidade de acordo com decisão do STF

A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de julho de 2025, conteve em sua publicação a...

Leia mais
Notícias Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula
12 de Abril de 2019

Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula

Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve...

Leia mais
Notícias Direito Previdenciário –  Cirurgião-dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça
13 de Setembro de 2016

Direito Previdenciário – Cirurgião-dentista autônomo ganha aposentadoria especial na Justiça

Um cirurgião-dentista autônomo de Rio Grande (RS) conseguiu na Justiça o direito de receber aposentadoria especial. Em decisão tomada na última...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682