LEI DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

Notícias • 14 de Maio de 2021

LEI  DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

LEI  DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

A edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13 de maio, conteve em sua publicação a Lei 14.151/2021. O projeto de lei com origem em proposição apresentada na Câmara dos Deputados foi aprovado pelo Senado no mês de abril. De acordo com o teor normativo da legislação publicada, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”. A proposta inicial era durante a vigência do decreto de estado de calamidade pública, mas face a sua extinção em dezembro último o texto original foi alterado.
Segundo manifestação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a sanção e publicação da lei “é uma importante medida à preservação da entidade familiar e representa uma medida saudável para proteção das gestantes e, ao mesmo tempo, para utilização de sua força de trabalho de forma segura”.
Por outro lado, a medida impõe aos empregadores mais uma onerosa responsabilidade nas situações onde a atividade profissional desenvolvida pela empregada gestante se apresenta incompatível com o desenvolvimento de maneira remota através do teletrabalho e chega em um momento onde o desenvolvimento da atividade econômica encontra-se ainda sob severas restrições impostas pelas medidas de restrição de circulação e distanciamento social.
A publicação da Lei é ainda, no mínimo, contraditória em relação as situações onde a empregada gestante desenvolve atividades laborais exposta a ambiente insalubre e/ou agentes nocivos, contexto no qual a empregada é afastada na condição de gestação de risco e o ônus pelo afastamento é suportado pela Previdência Social, ou seja, o propósito da legislação é similar mas o tratamento conferido pelo legislador é absolutamente distinto, carecendo urgentemente de revisão legislativa, impondo esse ônus ao INSS, como determina o art. 71 da Lei 8.213/91, e por analogia ao art. 394-A, § 3º da CLT.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Contribuição ao INSS incide sobre descontos de coparticipação do trabalhador
26 de Agosto de 2024

Contribuição ao INSS incide sobre descontos de coparticipação do trabalhador

As parcelas relativas a benefícios, ao imposto de renda retido na fonte (IRFF) e a contribuição ao INSS descontadas na folha de...

Leia mais
Notícias Turma afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher
01 de Junho de 2018

Turma afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar da Mondelez Brasil Ltda. o direito a horas extras decorrentes do intervalo...

Leia mais
Notícias Uso de celular no trabalho pode ocasionar demissão por justa causa do empregado
17 de Abril de 2019

Uso de celular no trabalho pode ocasionar demissão por justa causa do empregado

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o uso de aparelho celular no trabalho, de forma excessiva, quando viola expressamente...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682