LEI DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

Notícias • 14 de Maio de 2021

LEI  DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

LEI  DETERMINA AFASTAMENTO DA GESTANTE DE ATIVIDADES PRESENCIAIS

A edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira, 13 de maio, conteve em sua publicação a Lei 14.151/2021. O projeto de lei com origem em proposição apresentada na Câmara dos Deputados foi aprovado pelo Senado no mês de abril. De acordo com o teor normativo da legislação publicada, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”. A proposta inicial era durante a vigência do decreto de estado de calamidade pública, mas face a sua extinção em dezembro último o texto original foi alterado.
Segundo manifestação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho a sanção e publicação da lei “é uma importante medida à preservação da entidade familiar e representa uma medida saudável para proteção das gestantes e, ao mesmo tempo, para utilização de sua força de trabalho de forma segura”.
Por outro lado, a medida impõe aos empregadores mais uma onerosa responsabilidade nas situações onde a atividade profissional desenvolvida pela empregada gestante se apresenta incompatível com o desenvolvimento de maneira remota através do teletrabalho e chega em um momento onde o desenvolvimento da atividade econômica encontra-se ainda sob severas restrições impostas pelas medidas de restrição de circulação e distanciamento social.
A publicação da Lei é ainda, no mínimo, contraditória em relação as situações onde a empregada gestante desenvolve atividades laborais exposta a ambiente insalubre e/ou agentes nocivos, contexto no qual a empregada é afastada na condição de gestação de risco e o ônus pelo afastamento é suportado pela Previdência Social, ou seja, o propósito da legislação é similar mas o tratamento conferido pelo legislador é absolutamente distinto, carecendo urgentemente de revisão legislativa, impondo esse ônus ao INSS, como determina o art. 71 da Lei 8.213/91, e por analogia ao art. 394-A, § 3º da CLT.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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