Multa que antecede o trintídio e a extinção do contrato de trabalho

Notícias • 20 de Novembro de 2020

Multa que antecede o trintídio e a extinção do contrato de trabalho

Estabelece a legislação vigente, através da Lei nº 6.708/79 e da Lei 7.238/84, ambas no artigo 9º, uma indenização adicional, equivalente a um salário mensal do empregado, em caso de dispensa sem justa causa pelo empregador no período de 30 dias (trintídio) que antecede a data base da categoria profissional.

Os dispositivos apresentam redação análoga, esta e aquela, no artigo 9º e estabelecem aproximadamente que:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.”

Importa destacar que a extinção do contrato de trabalho torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio, considerando que deverá incorporar ao contrato de trabalho a projeção dos 30 dias ou mais, uma vez que a Lei 12.506/2011 estabelece que, para cada um ano trabalhado, o empregado faz jus a um adicional de 3 dias ao aviso, no caso do aviso prévio indenizado.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 182 do Tribunal Superior do Trabalho – TST: “O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979.

Ainda, de acordo com o art. 487, § 6º da CLT, o reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso prévio, que incorpora seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

Assim sendo, na hipótese de ser o aviso prévio indenizado, tendo, portanto, o empregado já recebido seus haveres rescisórios, estes deverão ser recalculados com base no salário corrigido pelo reajuste, sendo pagas pelo empregador através de rescisão complementar ao empregado.

Quanto à verba correspondente ao saldo de salário, a correção salarial incidirá apenas em relação aos dias que reca-írem no mês da concessão do referido reajuste.

Anésio Bohn

OAB/RS 116.475

Veja mais publicações

Notícias Produtor Rural – GFIP: Receita Federal divulga procedimentos para produtores rurais que optarem pela contribuição sobre folha de salários
15 de Fevereiro de 2019

Produtor Rural – GFIP: Receita Federal divulga procedimentos para produtores rurais que optarem pela contribuição sobre folha de salários

A partir de janeiro de 2019, o produtor rural que optar por contribuir sobre a folha de salários deve observar as orientações dispostas no Ato...

Leia mais
Notícias ESOCIAL – Adiantamento integral do 13º salário antes do mês de dezembro
22 de Novembro de 2018

ESOCIAL – Adiantamento integral do 13º salário antes do mês de dezembro

É comum o questionamento das empresas que, por liberalidade ou por força de convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de...

Leia mais
Notícias SUPREMO JULGA CONSTITUCIONAL A DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT ATRAVÉS DE DECRETO
10 de Dezembro de 2021

SUPREMO JULGA CONSTITUCIONAL A DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT ATRAVÉS DE DECRETO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no sentido de que é constitucional a atribuição ao Poder Executivo para estabelecer, através...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682