NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE ATESTADO QUE ANTECEDEM AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Notícias • 13 de Janeiro de 2021

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE ATESTADO QUE ANTECEDEM AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

De acordo com as orientações do Manual da SEFIP versão 8.4 de dezembro/2020, adequado de forma conjunta entre a Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, o afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente a partir da competência de novembro de 2020 não terá incidência de INSS Patronal, compreendidos nesta contribuição 20% + RAT + Terceiros). Observar o disposto no Item 4.7.5 – (página 84 do MANUAL).

Essa alteração é a aplicação do parecer SEI Nº 16120/2020/ME da PGFN que orienta os órgãos da administração a se adequarem pela aplicação da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio-doença ou acidente de trabalho. O parecer foi produzido em decorrência da decisão emitida pelo Supremo tribunal Federal no Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.

Alguns tópicos que merecem especial atenção:

  • A alteração apenas impacta para os empregadores onde os empregados apresentarem com atestados com prazo de incapacidade laboral superior a 15 dias no mês e não sejam optantes pelo Simples Nacional (excetuados os enquadrados no anexo IV).
  • A aplicabilidade da não incidência da contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de atestado médico por incapacidade laboral nos casos de afastamento previdenciário e é retroativo à competência 11/2020.
  • O sistema do e-Social não sofreu atualização no que se refere a essa orientação.
  • As decisões e o parecer sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal se refere exclusivamente sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente trabalho, ou seja, somente é aplicável se na sequência houver afastamento previdenciário definido pela perícia médica da autarquia, não se refere a simples atestados de períodos de afastamento inferiores a 15 dias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias JT rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para empregados não sindicalizados
21 de Outubro de 2020

JT rejeita cobrança de “cota negocial” firmada em norma coletiva para empregados não sindicalizados

Para a juíza, o salário é um direito indisponível e não cabe aos sindicatos a determinação da realização de descontos obrigatórios, sem amparo legal...

Leia mais
Notícias TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical
30 de Agosto de 2019

TST mantém cláusula de acordo que prevê homologação de rescisões por delegado sindical

Apesar de a Reforma Trabalhista ter acabado com a exigência, nada impede sua manutenção. 30/08/19 – A Seção Especializada em Dissídios...

Leia mais
Notícias JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL
26 de Julho de 2022

JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA PROFISSIONAL

A Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, é uma atualização da pretérita Lei 12.619/2012, cujo alguns dispositivos ligados à CLT revogados...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682