NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE ATESTADO QUE ANTECEDEM AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Notícias • 13 de Janeiro de 2021

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE ATESTADO QUE ANTECEDEM AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

De acordo com as orientações do Manual da SEFIP versão 8.4 de dezembro/2020, adequado de forma conjunta entre a Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, o afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente a partir da competência de novembro de 2020 não terá incidência de INSS Patronal, compreendidos nesta contribuição 20% + RAT + Terceiros). Observar o disposto no Item 4.7.5 – (página 84 do MANUAL).

Essa alteração é a aplicação do parecer SEI Nº 16120/2020/ME da PGFN que orienta os órgãos da administração a se adequarem pela aplicação da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio-doença ou acidente de trabalho. O parecer foi produzido em decorrência da decisão emitida pelo Supremo tribunal Federal no Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.

Alguns tópicos que merecem especial atenção:

  • A alteração apenas impacta para os empregadores onde os empregados apresentarem com atestados com prazo de incapacidade laboral superior a 15 dias no mês e não sejam optantes pelo Simples Nacional (excetuados os enquadrados no anexo IV).
  • A aplicabilidade da não incidência da contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de atestado médico por incapacidade laboral nos casos de afastamento previdenciário e é retroativo à competência 11/2020.
  • O sistema do e-Social não sofreu atualização no que se refere a essa orientação.
  • As decisões e o parecer sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal se refere exclusivamente sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente trabalho, ou seja, somente é aplicável se na sequência houver afastamento previdenciário definido pela perícia médica da autarquia, não se refere a simples atestados de períodos de afastamento inferiores a 15 dias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Fator impacta no cálculo dos Riscos Ambientais do Trabalho, que cobre os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais
11 de Novembro de 2021

Fator impacta no cálculo dos Riscos Ambientais do Trabalho, que cobre os custos da Previdência Social com vítimas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais

11/11/2021 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que incide sobre a folha de...

Leia mais
Notícias INSS é responsável por remuneração de gestantes afastadas por causa da epidemia
16 de Setembro de 2021

INSS é responsável por remuneração de gestantes afastadas por causa da epidemia

Empresas com pequenas estruturas e que exigem atividades manuais não são capazes de suportar o encargo pela remuneração de gestantes...

Leia mais
Notícias Sem assistência sindical na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido
25 de Novembro de 2025

Sem assistência sindical na rescisão, pedido de demissão de gestante é inválido

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682