NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE ATESTADO QUE ANTECEDEM AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

Notícias • 13 de Janeiro de 2021

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE ATESTADO QUE ANTECEDEM AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

De acordo com as orientações do Manual da SEFIP versão 8.4 de dezembro/2020, adequado de forma conjunta entre a Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, o afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente a partir da competência de novembro de 2020 não terá incidência de INSS Patronal, compreendidos nesta contribuição 20% + RAT + Terceiros). Observar o disposto no Item 4.7.5 – (página 84 do MANUAL).

Essa alteração é a aplicação do parecer SEI Nº 16120/2020/ME da PGFN que orienta os órgãos da administração a se adequarem pela aplicação da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio-doença ou acidente de trabalho. O parecer foi produzido em decorrência da decisão emitida pelo Supremo tribunal Federal no Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.

Alguns tópicos que merecem especial atenção:

  • A alteração apenas impacta para os empregadores onde os empregados apresentarem com atestados com prazo de incapacidade laboral superior a 15 dias no mês e não sejam optantes pelo Simples Nacional (excetuados os enquadrados no anexo IV).
  • A aplicabilidade da não incidência da contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de atestado médico por incapacidade laboral nos casos de afastamento previdenciário e é retroativo à competência 11/2020.
  • O sistema do e-Social não sofreu atualização no que se refere a essa orientação.
  • As decisões e o parecer sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal se refere exclusivamente sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente trabalho, ou seja, somente é aplicável se na sequência houver afastamento previdenciário definido pela perícia médica da autarquia, não se refere a simples atestados de períodos de afastamento inferiores a 15 dias.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Congresso Nacional: Tensão entre a Câmara e o Senado ameaça a MP da reforma trabalhista
20 de Fevereiro de 2018

Congresso Nacional: Tensão entre a Câmara e o Senado ameaça a MP da reforma trabalhista

MP será renovada automaticamente por mais 60 dias e já tranca a pauta da Câmara. Uma tensão entre a Câmara e o Senado retarda e pode até mesmo...

Leia mais
Notícias O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIZA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA
30 de Abril de 2020

O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTORIZA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em virtude da suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social determinada...

Leia mais
Notícias Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública
21 de Setembro de 2017

Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública

Ao concluir, na sessão desta quarta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutem os índices de correção...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682