OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JUNHO DE 2022.

Notícias • 18 de Maio de 2022

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE JUNHO DE 2022.

DIA 06 de JUNHO (Segunda-Feira)

SALÁRIOS

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO – R$ 170,26 por empregado prejudicado.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO – R$ 170,26 por empregado prejudicado.

DIA 07 de JUNHO (Terça-Feira)

SALÁRIOS – EMPREGADO DOMÉSTICO

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos.

FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO – R$ 170,26 por empregado prejudicado.

CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

PESSOAS OBRIGADAS: As pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime Celetista, bem como as organizações internacionais, até que estejam obrigadas ao eSocial (4º Grupo do cronograma de implantação do eSocial).

  • Esta obrigação não é devida pelo empregador doméstico.

OBSERVAÇÕES: Os registros relativos a admissões para fins de pagamento do Seguro-desemprego deverão ser prestados: a) até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; b) no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho. De acordo com a Portaria 1.127 SEPREVT/2019, a comunicação das admissões e dispensas ocorridas a partir da competência janeiro/2020 passa a ser cumprida por meio do eSocial, em substituição ao Caged, pelas empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, que compõem os 1º, 2º e 3º Grupos do cronograma de implantação do eSocial.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO

– R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;

– R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;

– R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.

Quando o empregador não cumprir o prazo previsto na letra “a”, estará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

A multa deve ser recolhida por meio de DARF, com Código de Receita 2877

FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico.

FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.

GRF – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 115, 150, 155, dentre outros.

PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO – Verificar edital da Caixa Econômica Federal.

DIA 10 de JUNHO (sexta-feira)

GPS – REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATO

PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS – Guia da Previdência Social, relativa ao mês anterior.

FUNDAMENTAÇÃO: Decreto nº 3.048/99, art. 225, inciso V.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA – Multa de R$ 331,44 a R$ 33.146,17, para cada competência que não tenha sido enviada.

DIA 15 de JUNHO (quarta-Feira)

DCTFWeb:

Apresentação da DCTFWEB – DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS PREVIDENCIÁRIOS E DE OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS.

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas, os consórcios, as SCP – Sociedades em Conta de Participação, as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, os MEI – Microempreendedores Individuais, os produtores rurais pessoa física, as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física e as demais pessoas jurídicas obrigadas ao recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive incidente sobre a receita bruta.

FATO GERADOR: Informações relativas ao mês anterior.

OBSERVAÇÕES: Este prazo deve ser cumprido por todos os contribuintes sujeitos à DCTFWeb, exceto os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, que passarão a apresentar a declaração em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de junho de 2022. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

EFD-Reinf:

Transmissão da EFD-Reinf ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

PESSOAS OBRIGADAS: Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

a) pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do artigo 31 da Lei 8.212/91;

b) as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta;

c) o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;

d) o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do artigo 30 da Lei 8.212/91 e do artigo 11 da Lei 11.718/2008;

e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

FATO GERADOR: Informações relativas ao mês anterior.

OBSERVAÇÃO: 1. Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período; 2. Este prazo deve ser cumprido por todos os contribuintes sujeitos à EFD-Reinf, exceto os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa 1.863 RFB/2018, que passarão a apresentar a escrituração a partir de 22/04/2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2022; e 3. As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização.

E-SOCIAL EVENTOS PERIÓDICOS:

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas, empregadores e contribuintes pessoas físicas.

FATO GERADOR – Transmissão dos eventos periódicos compostos por informações da folha de pagamento (S-1200 a S-1299).

OBSERVAÇÃO: Eventos Periódicos são aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre comercialização de produção rural por pessoas físicas. Este prazo deve ser cumprido pelos integrantes dos 1º, 2º e 3º Grupos do cronograma de implantação do eSocial.

ESOCIAL – DATA E MOTIVO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas. Este prazo deve ser cumprido pelos empregadores dos 1º, 2º e 3º Grupos do cronograma de implantação do eSocial, em substituição ao Caged.

FATO GERADOR: Rescisões ocorridas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o e-Social que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

OBSERVAÇÃO: Ressaltamos que a data da extinção do vínculo empregatício e o motivo da rescisão do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses: rescisão do contrato de trabalho, devem ser comunicados até o 10º dia, contado da data da extinção do vínculo: a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; b) extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador; c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; d) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários e; e) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

ESOCIAL – SALÁRIO DE CONTRATAÇÃO

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

FATO GERADOR: Admissões ocorridas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

OBSERVAÇÃO: Este prazo deve ser cumprido pelos empregadores dos 1º, 2º e 3º Grupos do cronograma de implantação do eSocial, em substituição ao Caged.

ESOCIAL – REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

FATO GERADOR: Reintegrações ocorridas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

OBSERVAÇÃO: Este prazo deve ser cumprido pelos empregadores dos 1º, 2º e 3º Grupos do cronograma de implantação do eSocial, em substituição ao Caged.

ESOCIAL – TRANSFERÊNCIAS DE EMPREGADO

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

FATO GERADOR: Transferências de entrada e de saída ocorridas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

OBSERVAÇÃO: Este prazo deve ser cumprido pelos empregadores dos 1º, 2º e 3º Grupos do cronograma de implantação do eSocial, em substituição ao Caged.

ESOCIAL – ÚLTIMO SALÁRIO

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

FATO GERADOR: Alterações salariais ocorridas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO: Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

OBSERVAÇÃO: Este prazo deve ser cumprido pelos empregadores dos 1º, 2º e 3º Grupos do cronograma de implantação do eSocial, em substituição ao Caged.

ESOCIAL – TRANSMISSÃO DOS EVENTOS DE SST – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas.

FATO GERADOR: Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador (S-2210, S-2220 e S-2240), referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o e-Social que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO

PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes Individual e Facultativo.

FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.

GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO 1007(contribuinte Individual – Recolhimento Mensal).

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PRODUTOR RURAL

PESSOAS OBRIGADAS: Produtor rural, pessoa jurídica e pessoa física com empregados, segurado especial, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica ou pessoa física, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados.

FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais no mês anterior.

GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO 2607 (CNPJ) E 2704 (CEI).

DIA 20 de JUNHO (Segunda-feira)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EMPREGADOR URBANO

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores urbanos, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais.

FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.

GPS: Código Para Recolhimento: 2100 (CNPJ)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RECEITA BRUTA

PESSOAS OBRIGADAS: Empresas que desenvolvam as atividades sujeitas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, enquadradas na Lei 12.546/2011, e que tenham optado pela contribuição substitutiva.

FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.

GPS: Código Para Recolhimento: 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COOPERATIVA DE TRABALHO

PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais.

FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês anterior.

GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2127

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RETENÇÃO DOS 11%

PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário.

FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços do mês anterior.

SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FGTS – IR/FONTE)

PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos.

FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.

OBSERVAÇÃO: O DAE – Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.

O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 7,5%, 9%, 12% ou 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca; e

f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações.

DARF NUMERADO (DCTFWEB MENSAL) – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes sujeitos à entrega da DCTFWeb Mensal.

FATO GERADOR: Contribuições Previdenciárias relativas ao mês anterior.

PENALIDADE: No recolhimento em atraso A Previdência Social, incidirão juros de mora equivalentes à taxa SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês seguinte ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento. A multa de mora será calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o pagamento do tributo. Essa multa é limitada a 20%.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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