Obrigações Sociais / NOVEMBRO DE 2016

Notícias • 24 de Outubro de 2016

Obrigações Sociais / NOVEMBRO DE  2016

DIA 07

SALÁRIOS

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados mensalistas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: – R$ 170,26 por empregado prejudicado.

SALÁRIOS – EMPREGADO DOMÉSTICO

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores domésticos.

FATO GERADOR: O trabalho executado pelos empregados domésticos mensalistas no mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.

DIA 07

CAGED – CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

PESSOAS OBRIGADAS: Pessoas físicas ou jurídicas que, no mês anterior, admitiram, demitiram ou transferiram empregados. Esta obrigação não é devida pelo empregador doméstico.

VIA INTERNET: www.caged.gov.br

OBSERVAÇÕES: As informações relativas a admissões deverão ser prestadas:

a) na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

b) na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do trabalho.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA OU OMISSÃO:

– R$ 4,47 por empregado, se a comunicação for realizada dentro de 30 dias;

– R$ 6,70 por empregado, se a comunicação ocorrer entre 31 e 60 dias;

– R$ 13,41 por empregado, se a comunicação for realizada a partir do 61º dia.

Quando o empregador não cumprir o prazo previsto na letra “a”, estará sujeito à multa que varia entre R$ 425,64 a R$ 42.564,00, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

A multa deve ser recolhida por meio de DARF, com Código de Receita 2877 e Nº de Referência 3800.1657.930.0843-7.

SIMPLES DOMÉSTICO (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – FGTS – IR/FONTE)

PESSOAS OBRIGADAS: Empregadores Domésticos.

FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.

OBSERVAÇÃO: O DAE – Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido será gerado pelo aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.esocial.gov.br.

O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;

c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) 8% de recolhimento para o FGTS;

e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa, por culpa recíproca; e

f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO:

Serão aplicados os acréscimos legais incidentes sobre a Contribuição Previdenciária, o FGTS e o IR/Fonte de acordo com as respectivas legislações.

FGTS – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

PESSOAS OBRIGADAS: Empregador, urbano e rural, exceto o empregador doméstico que recolherá pelo Simples Doméstico.

FATO GERADOR: Remuneração de Janeiro/2016.

GRF – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 115, 150, 155, dentre outros.

OBSERVAÇÃO: Mesmo que não haja recolhimento ao FGTS, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com as informações à Previdência Social, e quando não existir fato gerador de contribuição ao FGTS ou à Previdência Social, o arquivo Sefip deverá ser transmitido com Ausência de Fato Gerador, no Código 115.

PENALIDADE: RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: Ver edital da Caixa Econômica Federal.

DIA 16

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – INDIVIDUAIS

PESSOAS OBRIGADAS: Contribuintes Individuais.

FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.

GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO 1007(contribuinte Individual – Recolh. Mensal).

DIA 18

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – EMPREGADOR URBANO

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores urbanos, com exceção dos domésticos e contribuintes individuais.

FATO GERADOR: Remuneração do mês anterior.

GPS: Código Para Recolhimento: 2100 (CNPJ)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PRODUTOR RURAL

PESSOAS OBRIGADAS: Produtor Rural, Pessoa Jurídica e Pessoa Física com empregados, segurado especial, o adquirente, consignatário ou cooperativa de produto rural que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural. Também estão obrigadas ao recolhimento as agroindústrias, com exceção da piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. O produtor rural, pessoa jurídica, deverá recolher a contribuição de terceiros e a descontada dos empregados.

FATO GERADOR: Comercialização de produtos rurais do mês anterior.

GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2607

ALÍQUOTA PARA RECOLHIMENTO: 2,85% para o empregador pessoa jurídica e a agroindústria e 2,30% para o empregador pessoa física e para o segurado especial.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – COOPERATIVA DE TRABALHO

PESSOAS OBRIGADAS: Cooperativas de trabalho obrigadas a descontar e recolher a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais.

FATO GERADOR: Remuneração repassada ou creditada ao cooperado, no mês anterior.

GPS – CÓDIGO PARA RECOLHIMENTO: 2127

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – RETENÇÃO DOS 11%

PESSOAS OBRIGADAS: Empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário.

FATO GERADOR: Emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços do mês anterior.

GPS – REMESSA DA CÓPIA AO SINDICATO

PESSOAS OBRIGADAS: Todas as empresas deverão encaminhar ao Sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados cópia da GPS – Guia da Previdência Social, relativa ao mês anterior.

PENALIDADE: MULTA POR FALTA DE ENTREGA: Multa de R$ 157,24 a R$ 15.724,15, para cada competência que não tenha sido enviada.

DIA 30

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – 1ª PARCELA – ANO 2016

PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

PENALIDADE: MULTA PELA FALTA DE PAGAMENTO: R$ 170,26 por empregado prejudicado.

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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