Para 9ª Turma do TRT-RS, trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização

Notícias • 03 de Junho de 2019

Para 9ª Turma do TRT-RS, trabalhador que não foi contratado após promessa de emprego comprovada tem direito a indenização

A promessa de um emprego melhor trouxe sérios transtornos para um trabalhador de Porto Alegre, que pediu demissão no trabalho anterior, porém não foi contratado na nova empresa. Aprovado no exame médico admissional, o empregado oficializou a saída com o antigo empregador e foi informado, horas depois, que a empresa contratante havia mudado de ideia e não o efetivaria. O caso foi levado ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e analisado pela 9ª Turma, que entendeu haver uma nítida violação do princípio da boa-fé por parte da empresa. Após a análise do caso, foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 20 mil ao trabalhador, aumentando o valor que havia sido determinado em sentença da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o relatório da desembargadora Lucia Ehrenbrink, aprovado por unanimidade na 9ª Turma, a efetiva promessa de emprego e o abalo moral decorrente foram incontestáveis. “A contratante, que seria a empregadora do demandante, criou falsas expectativas, gerando prática de ato de abdicar de emprego, na notória crise econômica que assola o país, motivo pelo qual, dado o próprio porte da ré e o ato praticado, deve ser reparado em montante superior”, explicou a magistrada. O valor para reparação por dano moral foi calculado com base na perda da remuneração esperada, de R$ 2 mil mensais e benefícios.

A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil. No caso julgado, além da aprovação em exame médico admissional, a empresa havia enviado informações ao trabalhador acerca dos vale-refeição e vale-alimentação, solicitado que ele abrisse conta para receber o salário em banco específico e enviado carta formalizando a oferta da vaga. Em conjunto, esses dados e o depoimento de testemunhas serviram para provar que não havia mera expectativa de contratação por parte do autor, e sim uma certeza.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso do acórdão.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Teletrabalho: gerente de vendas que trabalhava em casa será ressarcida dos custos operacionais
17 de Janeiro de 2019

Teletrabalho: gerente de vendas que trabalhava em casa será ressarcida dos custos operacionais

Após a reforma trabalhista, os contratos e aditivos se tornaram importantes na contratação de teletrabalhadores. Isso porque a “responsabilidade...

Leia mais
Notícias Recolher INSS por conta própria não tira direito de receber seguro-desemprego
05 de Janeiro de 2017

Recolher INSS por conta própria não tira direito de receber seguro-desemprego

A pessoa que depois de ser demitida começa a pagar, por conta própria, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como segurada facultativa não...

Leia mais
Notícias Relator inclui minirreforma trabalhista em MP que permite corte de salário e jornada
20 de Julho de 2021

Relator inclui minirreforma trabalhista em MP que permite corte de salário e jornada

Publicado em 16 de julho de 2021 Programa chamado de Benefício Emergencial se tornaria permanente para casos de calamidade. O relator da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682