Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais

Notícias • 13 de Janeiro de 2022

Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais
O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de indenização por danos morais de uma professora de crianças que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e não recebeu as verbas rescisórias.
A profissional foi contratada em 3/2/2003, para trabalhar em um berçário e pré-escola da capital mineira, e dispensada sem justa causa em 5/1/2021, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias. Ela ingressou com ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”.
Ao contestar os pedidos, a pré-escola reconheceu que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas, em razão da severa crise econômica e financeira enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades. A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex-empregada, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença.
O julgador não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Ele explicou que “o dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CR, artigo 5º, X e CC, artigo 11 e seguintes)”, ressaltando ainda que “a Constituição da República valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais”.
Para o juiz sentenciante, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.
“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devido ao contexto em que se encontra a ré, diante do cenário de pandemia da Covid-19”.
O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.
Processo
PJe: 0010024-04.2021.5.03.0112
Fonte: TRT-3ª Região
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Costurar não é atividade de risco, e dano à saúde deve ser provado, decide TST
17 de Janeiro de 2017

Costurar não é atividade de risco, e dano à saúde deve ser provado, decide TST

Costurar não é atividade de risco, por isso o trabalhador dessa área deve provar que sofreu algum dano no ofício para ser indenizado. Isso é o...

Leia mais
Notícias Supervisora que não tinha efetivamente o poder de chefia tem direito ao recebimento de horas extras reconhecido
18 de Agosto de 2023

Supervisora que não tinha efetivamente o poder de chefia tem direito ao recebimento de horas extras reconhecido

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu que uma trabalhadora, que atuava como supervisora administrativa e...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros
10 de Setembro de 2021

Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petição interposto pela Infoglobo Comunicações e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682