Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais

Notícias • 13 de Janeiro de 2022

Professora dispensada pelo WhatsApp não receberá indenização por danos morais
O juiz Márcio Toledo Gonçalves, titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, rejeitou pedido de indenização por danos morais de uma professora de crianças que foi dispensada por mensagem de WhatsApp e não recebeu as verbas rescisórias.
A profissional foi contratada em 3/2/2003, para trabalhar em um berçário e pré-escola da capital mineira, e dispensada sem justa causa em 5/1/2021, sem que lhe fossem quitadas as verbas rescisórias. Ela ingressou com ação trabalhista para pleitear os direitos que entendia devidos, incluindo reparação por danos morais relacionados à dispensa por WhatsApp, atraso no pagamento das verbas rescisórias e “rigor excessivo por parte do empregador”.
Ao contestar os pedidos, a pré-escola reconheceu que não conseguiu arcar com as obrigações trabalhistas, em razão da severa crise econômica e financeira enfrentada, tendo encerrado completamente suas atividades. A empresa foi condenada a pagar as parcelas devidas à ex-empregada, mas o direito à indenização por danos morais reivindicada não foi reconhecido pela sentença.
O julgador não identificou no processo os pressupostos caracterizadores do dano moral, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Ele explicou que “o dano moral decorre de lesões aos direitos de personalidade, como a honra, a intimidade e a imagem (CR, artigo 5º, X e CC, artigo 11 e seguintes)”, ressaltando ainda que “a Constituição da República valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), sendo princípio informador de todo o ordenamento, o qual fundamenta também a indenização por danos morais”.
Para o juiz sentenciante, a comunicação da dispensa por meio de mensagem de WhatsApp não é ofensiva, diante do cenário vivido, marcado pela pandemia da Covid-19. Na mesma linha, ele observou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias não garante, por si só, o direito à reparação pretendida.
“O atraso no pagamento das verbas rescisórias, em que pese tratar-se de uma atitude merecedora de desaprovação pelo Poder Judiciário e pela sociedade, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, devido ao contexto em que se encontra a ré, diante do cenário de pandemia da Covid-19”.
O magistrado também não encontrou prova do alegado rigor excessivo que a trabalhadora teria sofrido. No seu modo de entender, o cenário fático apurado indica a ocorrência apenas de dano material, o qual foi satisfeito por meio do deferimento das parcelas correspondentes. Não cabe mais recurso da decisão.
Processo
PJe: 0010024-04.2021.5.03.0112
Fonte: TRT-3ª Região
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Aprendiz – Aprendizes podem continuar nas atividades à distância até 9-2-2022
04 de Janeiro de 2022

Aprendiz – Aprendizes podem continuar nas atividades à distância até 9-2-2022

A Portaria 1.019 MTP, publicada no DO-U de 30-12-2021, autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem...

Leia mais
Notícias Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade
04 de Abril de 2018

Aprendiz que teve filho durante contrato tem direito a salários do período de estabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz cujo filho nasceu na vigência do contrato de aprendizagem...

Leia mais
Notícias O término do contrato de experiência na ocorrência de incapacidade para o trabalho por atestado médico
22 de Janeiro de 2024

O término do contrato de experiência na ocorrência de incapacidade para o trabalho por atestado médico

A ocorrência de incapacidade para o trabalho atestada por profissional médico nos dias que antecedem o encerramento do contrato de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682