Promotor de vendas receberá adicional de periculosidade por uso de moto no trabalho

Notícias • 15 de Maio de 2019

Promotor de vendas receberá adicional de periculosidade por uso de moto no trabalho

A habitualidade no uso do veículo enquadra a atividade como de risco.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade a um promotor de vendas e estoquista da Tete Atacadista de Alimentos Ltda. que, na realização do seu trabalho, conduzia motocicleta em vias públicas de Fortaleza (CE). Conforme o colegiado, a habitualidade no uso da moto enquadra a situação na Súmula 364 do TST.

Opção pessoal

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau condenou a Tete Atacadista a pagar o adicional relativamente ao período em que o empregado havia utilizado o veículo. O perito, a partir da análise das atividades e das condições de trabalho do promotor e das regras contidas na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho, constatou a existência de condições técnicas de periculosidade (30%).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgou improcedente o pedido do adicional. De acordo com o TRT, a atividade confiada ao empregado poderia ser realizada mediante outro meio de transporte, como carro, táxi ou ônibus. “O veículo por ele escolhido para tal não é indispensável a seu trabalho, mas opção pessoal, não uma imposição da empresa”, assinalou.

Uso habitual

No recurso de revista, o promotor de vendas argumentou que, ainda que não exigisse expressamente do empregado o uso da motocicleta, o empregador tinha conhecimento da prática e a motivava ou tolerava. No seu entendimento, teria havido consentimento, o que gera direito à reparação.

Consentimento

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, de acordo com a Súmula 364, “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, e que o artigo 193, caput e parágrafo 4º, da CLT dispõe que o trabalho com uso de motocicleta é motivo para pagamento de adicional de periculosidade. Esse dispositivo foi regulamentado pela Portaria 1.565/2014, ao inserir, na NR 16, o item que especifica serem consideradas perigosas “as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas”.

No caso em julgamento, o ministro ressaltou que, apesar da possibilidade de utilização de outros meios de transporte, ficou demonstrado que o empregado se deslocava habitualmente usando a motocicleta com o consentimento da empregadora. “Assim, incontroversa a utilização de motocicleta em vias públicas para a realização do seu trabalho, o empregado tem direito ao adicional de periculosidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1625-94.2016.5.07.0032

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Veja mais publicações

Notícias Empresa deverá indenizar ex-empregado em R$ 100 mil por dispensa discriminatória
01 de Setembro de 2020

Empresa deverá indenizar ex-empregado em R$ 100 mil por dispensa discriminatória

Publicado em 31 de agosto de 2020 Demitir empregado por causa do seu quadro de saúde, evitando assim gastos com medicamentos e afastamentos...

Leia mais
Notícias Abandono de emprego – Súmula 32 do TST
26 de Janeiro de 2016

Abandono de emprego – Súmula 32 do TST

Assim como o empregador tem a obrigação de proporcionar ao empregado ambiente de trabalho seguro, convivência salutar e pagamentos de salário, o...

Leia mais
Notícias Parte interessada – Juiz manda sindicato incluir trabalhadores em ação sobre contribuição sindical
03 de Abril de 2018

Parte interessada – Juiz manda sindicato incluir trabalhadores em ação sobre contribuição sindical

A cobrança do imposto sindical interfere na esfera jurídica de todos os empregados, e não apenas na relação sindicato-empresa. Com esse...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682