PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Notícias • 14 de Agosto de 2020

PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

A partir da previsão legislativa acerca da possibilidade de ajuste entre empregador e empregado de suspensão do contrato de trabalho, autorizado através da MP 936/2020 que posteriormente foi convertida na Lei 14.020/2020, um assunto conhecido em matéria de direito trabalhista/previdenciário volta ao cotidiano das relações de trabalho, que são os efeitos que incidem no vínculo contratual quando da suspensão do contrato de trabalho.

No presente artigo pretende-se evidenciar a possibilidade de que a suspensão do contrato de trabalho ocasione, também, a extensão do período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Conforme o disposto do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o empregado que sofreu acidente do trabalho, e este afastamento superou 15 dias, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, e aqui se salienta a literalidade da norma, que estipula a garantia da manutenção do contrato. Como o próprio nome diz, a suspensão do contrato de trabalho suspende os seus efeitos durante a sua vigência, não produzindo qualquer reflexo na relação contratual neste período.

No entanto, a dúvida que se apresenta é em relação ao que ocorre quando, no transcurso do período estabilitário de 12 meses, o trabalhador  se afasta do trabalho pela pactuação celebrada entre as partes que estabelece a suspensão do contrato de trabalho durante determinado período pela Lei 14.020. A questão que surge, contudo, se dá quanto à suspensão ou não do próprio período de estabilidade, já que o contrato de trabalho resta suspenso obrigatoriamente. De acordo com a jurisprudência, que é escassa em relação a matéria, e versa sobre o instituto da suspensão por afastamento de auxílio-doença, o que difere no motivo mas o instituto é o mesmo, percebe-se a inclinação pela suspensão, também do período estabilitário, voltando a transcorrer quando o trabalhador retoma o exercício de suas atividades laborais.

 Por derradeiro, igualmente sob análise literal dos dispositivos, a estabilidade assegurada ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes(CIPA) disposta no art. 10, II, alínea “a” da ADCT, fixada em 12 meses após o término do mandato ou ainda a estabilidade ao dirigente sindical, disposta no art. 543 § 3º da CLT, que estipulada em um ano, com contagem iniciada após o final do mandato, não se enquadram na mesma hipótese, pois não estipulam a exigência da manutenção do contrato neste período, apenas estabelecem prazo para as hipóteses de rescisão de contrato de trabalho após o período de mandato.

Assim, apenas no caso de estabilidade acidentária, para a soma dos 12 meses de estabilidade, não computar-se-ão os períodos de suspensão do contrato de trabalho pactuados com base na legislação interina ou outros períodos de suspensão do contrato, de modo a postergar o período de estabilidade até o cumprimento de 12 meses de efetivo trabalho pelo empregado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Publicada portaria que estipula os valores e parâmetros - multas administrativas pela Auditoria Fiscal do Trabalho
22 de Janeiro de 2024

Publicada portaria que estipula os valores e parâmetros - multas administrativas pela Auditoria Fiscal do Trabalho

A edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira, 19 de janeiro, conteve em sua publicação a Portaria...

Leia mais
Notícias eSocial
07 de Julho de 2021

eSocial

Implantação da versão S-1.0 do eSocial e eventos de folha de empregadores pessoa física começam a partir de 19 de julho Publicada a Portaria...

Leia mais
Notícias STF – Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários
02 de Março de 2015

STF – Questionadas MPs que alteraram benefícios trabalhistas e previdenciários

O partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no Supremo Tribunal Federal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682