PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

Notícias • 05 de Agosto de 2022

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

A edição do Diário Oficial da União de hoje, dia, 05 de agosto, conteve em sua publicação a Lei 14.434/2022, que inseriu quatro artigos na Lei 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Os dispositivos inseridos instituem o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

A legislação publicada foi aprovada pelo Congresso Nacional e seu teor normativo define como salário-mínimo inicial para os enfermeiros o valor de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras. O piso salarial passa a valer imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União.

A legislação não estipula carga horária diferenciada para a categoria, logo, aplica-se os limites estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho a redação do artigo 15-A dispõe: “O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais”

Dessa forma, para os empregados contratados sob jornada 12/36 o valor do ajuste é mensal, nessa condição o contratado é obrigatoriamente mensalista. Para as demais jornadas o limite é 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais.

Por derradeiro cumpre destacar que nos termos do § 1° do artigo segundo da legislação publicada, “O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.”, o ajuste remuneratório decorrente da aplicação da Lei não pode representar redução do salário vigente no contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Justiça do Trabalho gaúcha absolve empresa que comprovou não ter sido discriminatória dispensa de empregado com HIV
20 de Novembro de 2019

Justiça do Trabalho gaúcha absolve empresa que comprovou não ter sido discriminatória dispensa de empregado com HIV

Não foi discriminatória a despedida de um trabalhador com HIV efetivada no início de 2015 por uma distribuidora de remédios de Porto Alegre. A...

Leia mais
Notícias "Pejotização", características, cuidados e suspensão dos processos sob tramitação
11 de Julho de 2025

"Pejotização", características, cuidados e suspensão dos processos sob tramitação

O advento da Reforma Trabalhista fez com que, não raras vezes, se ouça a expressão de que a inovação legislativa...

Leia mais
Notícias CARTA DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LIBERA O EMPREGADO DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO?
03 de Fevereiro de 2021

CARTA DE OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO LIBERA O EMPREGADO DO PAGAMENTO DO AVISO PRÉVIO NO PEDIDO DE DEMISSÃO?

Questionamento recorrente no âmbito das relações de trabalho é sobre a liberação do cumprimento e do ônus de pagamento do aviso prévio nos casos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682