PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

Notícias • 05 de Agosto de 2022

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

A edição do Diário Oficial da União de hoje, dia, 05 de agosto, conteve em sua publicação a Lei 14.434/2022, que inseriu quatro artigos na Lei 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Os dispositivos inseridos instituem o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

A legislação publicada foi aprovada pelo Congresso Nacional e seu teor normativo define como salário-mínimo inicial para os enfermeiros o valor de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras. O piso salarial passa a valer imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União.

A legislação não estipula carga horária diferenciada para a categoria, logo, aplica-se os limites estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho a redação do artigo 15-A dispõe: “O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais”

Dessa forma, para os empregados contratados sob jornada 12/36 o valor do ajuste é mensal, nessa condição o contratado é obrigatoriamente mensalista. Para as demais jornadas o limite é 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais.

Por derradeiro cumpre destacar que nos termos do § 1° do artigo segundo da legislação publicada, “O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.”, o ajuste remuneratório decorrente da aplicação da Lei não pode representar redução do salário vigente no contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias As concausas na responsabilização do empregador pela doença ocupacional
21 de Novembro de 2018

As concausas na responsabilização do empregador pela doença ocupacional

As doenças ocupacionais, ou doenças do trabalho, são aquelas que afetam a saúde do trabalhador e que têm origem nos fatores relacionados ao ambiente...

Leia mais
Notícias Comprovação de desídia afasta direito à estabilidade de gestante dispensada por justa causa
09 de Novembro de 2016

Comprovação de desídia afasta direito à estabilidade de gestante dispensada por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso de uma faturista da MA Soares Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., do Paraná,...

Leia mais
Notícias Armários privativos e o direito à intimidade
06 de Abril de 2015

Armários privativos e o direito à intimidade

A revista nos espaços cedidos pelo empregador ao empregado para que este possa guardar os seus objetos pessoais é tema objeto de discussões e...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682