PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

Notícias • 05 de Agosto de 2022

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

A edição do Diário Oficial da União de hoje, dia, 05 de agosto, conteve em sua publicação a Lei 14.434/2022, que inseriu quatro artigos na Lei 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Os dispositivos inseridos instituem o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

A legislação publicada foi aprovada pelo Congresso Nacional e seu teor normativo define como salário-mínimo inicial para os enfermeiros o valor de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras. O piso salarial passa a valer imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União.

A legislação não estipula carga horária diferenciada para a categoria, logo, aplica-se os limites estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho a redação do artigo 15-A dispõe: “O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais”

Dessa forma, para os empregados contratados sob jornada 12/36 o valor do ajuste é mensal, nessa condição o contratado é obrigatoriamente mensalista. Para as demais jornadas o limite é 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais.

Por derradeiro cumpre destacar que nos termos do § 1° do artigo segundo da legislação publicada, “O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.”, o ajuste remuneratório decorrente da aplicação da Lei não pode representar redução do salário vigente no contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias A insegurança jurídica em tempos de pandemia
19 de Junho de 2020

A insegurança jurídica em tempos de pandemia

O ano de 2020 ainda engatinhava e, se a máxima de que o ano no país só inicia após o carnaval é válida, podemos dizer que o ano havia iniciado...

Leia mais
Notícias Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação, decide 9ª Turma
22 de Julho de 2019

Trabalhadora afastada por doença não tem direito a auxílio-alimentação, decide 9ª Turma

Uma trabalhadora afastada por razões de saúde solicitou à Justiça do Trabalho a retomada dos pagamentos de auxílio-alimentação e auxílio-refeição...

Leia mais
Notícias Auxiliar de produção que desenvolveu hérnia umbilical por carregar peso em excesso deverá receber indenizações
07 de Junho de 2022

Auxiliar de produção que desenvolveu hérnia umbilical por carregar peso em excesso deverá receber indenizações

O empregado do ramo da construção civil levava sacos de cimento de até 40 kg e levantava escoras de ferro de cerca de 60 kg em sua atividade diária...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682