PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

Notícias • 05 de Agosto de 2022

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

A edição do Diário Oficial da União de hoje, dia, 05 de agosto, conteve em sua publicação a Lei 14.434/2022, que inseriu quatro artigos na Lei 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Os dispositivos inseridos instituem o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

A legislação publicada foi aprovada pelo Congresso Nacional e seu teor normativo define como salário-mínimo inicial para os enfermeiros o valor de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras. O piso salarial passa a valer imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União.

A legislação não estipula carga horária diferenciada para a categoria, logo, aplica-se os limites estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho a redação do artigo 15-A dispõe: “O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais”

Dessa forma, para os empregados contratados sob jornada 12/36 o valor do ajuste é mensal, nessa condição o contratado é obrigatoriamente mensalista. Para as demais jornadas o limite é 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais.

Por derradeiro cumpre destacar que nos termos do § 1° do artigo segundo da legislação publicada, “O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.”, o ajuste remuneratório decorrente da aplicação da Lei não pode representar redução do salário vigente no contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Metalúrgico vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional
19 de Março de 2025

Metalúrgico vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional

Para a 7ª Turma, a norma coletiva que autorizava a redução é inválida A Sétima Turma do Tribunal Superior...

Leia mais
Notícias OS CUIDADOS ADEQUADOS NA DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO.
24 de Agosto de 2021

OS CUIDADOS ADEQUADOS NA DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO.

As entidades sindicais são instituições classistas legitimadas para a representação dos interesses coletivos dos trabalhadores e dos empregadores. A...

Leia mais
Notícias Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário
19 de Outubro de 2015

Responsabilidade civil do empregador em acidente do trabalho com funcionário

Por Pedro Paulo Teixeira Manus Esta revista eletrônica Consultor Jurídico noticiou o julgamento de interessante processo, referente a acidente do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682