PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

Notícias • 05 de Agosto de 2022

PUBLICADA LEI QUE INSTITUI O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM

A edição do Diário Oficial da União de hoje, dia, 05 de agosto, conteve em sua publicação a Lei 14.434/2022, que inseriu quatro artigos na Lei 7.498/1986 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem. Os dispositivos inseridos instituem o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

A legislação publicada foi aprovada pelo Congresso Nacional e seu teor normativo define como salário-mínimo inicial para os enfermeiros o valor de R$ 4.750, a ser pago nacionalmente pelos serviços de saúde públicos e privados. Nos demais casos, haverá proporcionalidade: 70% do piso dos enfermeiros para os técnicos de enfermagem e 50% para os auxiliares de enfermagem e as parteiras. O piso salarial passa a valer imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União.

A legislação não estipula carga horária diferenciada para a categoria, logo, aplica-se os limites estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho a redação do artigo 15-A dispõe: “O piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais”

Dessa forma, para os empregados contratados sob jornada 12/36 o valor do ajuste é mensal, nessa condição o contratado é obrigatoriamente mensalista. Para as demais jornadas o limite é 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais.

Por derradeiro cumpre destacar que nos termos do § 1° do artigo segundo da legislação publicada, “O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.”, o ajuste remuneratório decorrente da aplicação da Lei não pode representar redução do salário vigente no contrato de trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Suspenso ato da receita que instituia adicional para aposentadoria especial
17 de Março de 2020

Suspenso ato da receita que instituia adicional para aposentadoria especial

Foi concedida em caráter liminar pelo Juiz da 7ª Vara Federal de Brasília/DF a suspensão dos efeitos do Ato Declaratório Interpretativo da Receita...

Leia mais
Notícias Tribunal mantém nulidade de cláusula que exigia CID em atestados médicos
11 de Abril de 2019

Tribunal mantém nulidade de cláusula que exigia CID em atestados médicos

Por maioria, o colegiado entendeu que a exigência viola a intimidade do empregado A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior...

Leia mais
Notícias TST reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante
23 de Agosto de 2019

TST reconhece validade de norma sobre exposição à radiação ionizante

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682