Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade

Notícias • 31 de Julho de 2020

Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade

Para a 4ª Turma, a situação não se amolda à típica atuação do Ministério do Trabalho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença que declarou inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Terceirizados

A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.

Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.

Atividade-fim

Para o Tribunal Regional do Trabalho das 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CBRS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Competência

Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. “A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu.

Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Atendente de enfermagem não recebe multa sobre FGTS após aposentadoria especial
25 de Abril de 2019

Atendente de enfermagem não recebe multa sobre FGTS após aposentadoria especial

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) o pagamento da multa...

Leia mais
Notícias TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva
06 de Outubro de 2023

TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva

Decisão da SDI-1 segue entendimento firmado pelo STF em caso com repercussão geral A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do...

Leia mais
Notícias Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais
04 de Abril de 2024

Trabalhador com ansiedade generalizada receberá indenização por danos morais

Auxiliar de produção receberá indenização por danos morais e indenização substitutiva pelo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682