Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade

Notícias • 31 de Julho de 2020

Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade

Para a 4ª Turma, a situação não se amolda à típica atuação do Ministério do Trabalho.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP) que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença que declarou inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Terceirizados

A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.

Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.

Atividade-fim

Para o Tribunal Regional do Trabalho das 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CBRS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Competência

Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. “A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu.

Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Portaria do Ministério da Saúde apresenta nova lista de doenças do trabalho incluindo Covid-19, Burnout e Câncer
08 de Dezembro de 2023

Portaria do Ministério da Saúde apresenta nova lista de doenças do trabalho incluindo Covid-19, Burnout e Câncer

A edição extra do Diário Oficial da União - DOU – do dia 29 de novembro de 2023 conteve em sua...

Leia mais
Notícias Salário – Definição – Reforma Trabalhista Alterações
20 de Dezembro de 2017

Salário – Definição – Reforma Trabalhista Alterações

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal (alterada pela MP 808/17), o...

Leia mais
Notícias Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural
25 de Abril de 2019

Hospital não terá de reintegrar auxiliar de portaria com tuberculose pleural

A tuberculose pleural não é considerada uma doença grave de acordo com a Lei 8.213/1991. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682