Se houve acordo, férias de trabalhador com mais de 50 anos podem ser fracionadas

Notícias • 12 de Maio de 2017

Se houve acordo, férias de trabalhador com mais de 50 anos podem ser fracionadas

O fracionamento de férias para trabalhadores com mais de 50 anos é vetado pela CLT, mas pode ser permitido se houver acordo coletivo liberando a prática e pedido explícito do trabalhador nesse sentido. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada.

No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido dele por escrito nesse sentido.

O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias, mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.

Deferido o pedido na primeira instância, a Copel recorreu, alegando que a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a hipótese de fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito. Com base em documentos que demonstraram que houve pedido do trabalhador nos períodos aquisitivos de 2007/2007 e 2008 e 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento das férias correspondentes.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o TRT  reconheceu a validade dos acordos, “em clara ofensa ao artigo 7º da Constituição da República e artigos 129 a 158 da CLT”. Sua tese foi a de que o fato de haver pedido por escrito seria irrelevante, porque as férias têm natureza de norma de ordem pública, “não passível de concessões, negociações ou renúncia”.

Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não se trata de renúncia a direito. “No caso dos autos, não se depreende da norma coletiva intuito de retirar ou mitigar direito dos trabalhadores em prejuízo deles próprios, mas sim a intenção de flexibilizar o direito também no interesse dos próprios trabalhadores.”

A ministra lembrou que, de acordo com o TRT, as provas documentais demonstraram o pedido escrito do trabalhador para o fracionamento. Assim, diante da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, “não há como se chegar à conclusão pretendida pelo demandante de que teria sido obrigado a fazer isso e de que a empresa teria impedido o gozo das férias na forma pretendida”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 205-32.2012.5.09.0002

 

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Demissão por justa causa – Tipificação da conduta – Enquadramento legal
14 de Dezembro de 2018

Demissão por justa causa – Tipificação da conduta – Enquadramento legal

Quando pretendem efetivar a justa causa, comunicando o empregado dos fatos que motivaram a aplicação da referida penalidade, as empresas sempre...

Leia mais
Notícias Atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização
22 de Março de 2019

Atividade básica da empresa é que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização

Contratar e manter funcionários em cargos pretensamente privativos de Administradores sem que possuam formação superior em Administração não...

Leia mais
Notícias STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor
18 de Outubro de 2017

STF reafirma jurisprudência sobre critérios para aposentadoria especial de professor

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o tempo de serviço prestado por professor fora da sala de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682