SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DIVULGA NOTA TÉCNICA INAPLICÁVEL AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Notícias • 18 de Novembro de 2020

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DIVULGA NOTA TÉCNICA INAPLICÁVEL AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Questionamento recorrente neste período de final de ano se refere ao cálculo do 13º salário e ao cômputo do período de férias para os empregados que pactuaram redução proporcional de jornada e de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho.

O entendimento consolidado se fundamenta no fato de que a legislação publicada de forma extraordinária não apresenta em seu teor normativo previsão sobre a conduta a ser adotada na efetivação do cálculo e cômputo de período aquisitivo e, sendo assim, considera-se a legislação ordinária vigente para aplicação nas relações de trabalho.

Especificamente em relação ao 13º Salário, a previsão do art. 1º, § 1º da Lei 4090/62 estabelece a necessidade da prestação de serviços, além de estipular a base de cálculo como sendo a “remuneração devida no mês de dezembro”, esta é a estipulação legal, e não houve a edição ou publicação de dispositivo alterando o texto expresso na Lei.

No dia 17 de novembro corrente a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou “Nota Técnica” de nº 51520/2020/ME apresentando um entendimento sobre as condições em que deveria, em tese, ser realizado o cálculo do 13º salário proporcionando uma, ainda maior, insegurança jurídica..

Primeiramente, cumpre salientar que trata-se de instrumento estranho de aplicação a contratos entre particulares, não dispondo de capacidade legislativa, não desfrutando de força de lei, revestindo-se unicamente da característica de instrumento meramente opinativo produzido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, opinião não expressada na edição do texto da MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.

Por derradeiro, importante observar que o próprio texto expressa palavras de forma condicional, “parece, poderá“, dentre outras, e não de forma impositiva, característica do texto normativo dos instrumentos legislativos. Dessa forma, a “Nota Técnica” não dispõe de capacidade normativa para aplicação nas relações jurídicas derivadas do contrato de trabalho, não sendo aplicável ao cálculo do 13º Salário na forma sugerida.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Fábrica de biscoitos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão
18 de Março de 2019

Fábrica de biscoitos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na admissão

A exigência do documento sem justificativa gera o direito a indenização. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral...

Leia mais
Notícias Senado Federal – Lei determina inclusão de dados sobre raça em documentos trabalhistas
26 de Abril de 2023

Senado Federal – Lei determina inclusão de dados sobre raça em documentos trabalhistas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.553, de 2023, que determina a inclusão de informações sobre raça em registros de...

Leia mais
Notícias Trabalho aos Domingos e feriados
18 de Junho de 2025

Trabalho aos Domingos e feriados

MTE prorroga para 1º de março de 2026 regra sobre trabalho em feriados no comércio Nova data amplia prazo para...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682