SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DIVULGA NOTA TÉCNICA INAPLICÁVEL AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Notícias • 18 de Novembro de 2020

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DIVULGA NOTA TÉCNICA INAPLICÁVEL AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Questionamento recorrente neste período de final de ano se refere ao cálculo do 13º salário e ao cômputo do período de férias para os empregados que pactuaram redução proporcional de jornada e de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho.

O entendimento consolidado se fundamenta no fato de que a legislação publicada de forma extraordinária não apresenta em seu teor normativo previsão sobre a conduta a ser adotada na efetivação do cálculo e cômputo de período aquisitivo e, sendo assim, considera-se a legislação ordinária vigente para aplicação nas relações de trabalho.

Especificamente em relação ao 13º Salário, a previsão do art. 1º, § 1º da Lei 4090/62 estabelece a necessidade da prestação de serviços, além de estipular a base de cálculo como sendo a “remuneração devida no mês de dezembro”, esta é a estipulação legal, e não houve a edição ou publicação de dispositivo alterando o texto expresso na Lei.

No dia 17 de novembro corrente a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou “Nota Técnica” de nº 51520/2020/ME apresentando um entendimento sobre as condições em que deveria, em tese, ser realizado o cálculo do 13º salário proporcionando uma, ainda maior, insegurança jurídica..

Primeiramente, cumpre salientar que trata-se de instrumento estranho de aplicação a contratos entre particulares, não dispondo de capacidade legislativa, não desfrutando de força de lei, revestindo-se unicamente da característica de instrumento meramente opinativo produzido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, opinião não expressada na edição do texto da MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.

Por derradeiro, importante observar que o próprio texto expressa palavras de forma condicional, “parece, poderá“, dentre outras, e não de forma impositiva, característica do texto normativo dos instrumentos legislativos. Dessa forma, a “Nota Técnica” não dispõe de capacidade normativa para aplicação nas relações jurídicas derivadas do contrato de trabalho, não sendo aplicável ao cálculo do 13º Salário na forma sugerida.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias O assédio moral no âmbito das relações de trabalho
24 de Junho de 2024

O assédio moral no âmbito das relações de trabalho

O assédio moral é considerado como uma figura jurídica relativamente recente no âmbito das relações...

Leia mais
Notícias Discriminação pelo afastamento – TRT-2 ordena reintegração de empregada dispensada por quadro de depressão
14 de Setembro de 2022

Discriminação pelo afastamento – TRT-2 ordena reintegração de empregada dispensada por quadro de depressão

Por considerar a dispensa discriminatória, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou a reintegração de uma operadora de...

Leia mais
Notícias Empresa prova dificuldade na contratação de trabalhadores com deficiência e tem auto de infração anulado
14 de Outubro de 2022

Empresa prova dificuldade na contratação de trabalhadores com deficiência e tem auto de infração anulado

Uma empresa do ramo de conservação e limpeza de Belo Horizonte conseguiu, na Justiça do Trabalho, anular o auto de infração e a multa aplicada pela...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682