SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DIVULGA NOTA TÉCNICA INAPLICÁVEL AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Notícias • 18 de Novembro de 2020

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DIVULGA NOTA TÉCNICA INAPLICÁVEL AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Questionamento recorrente neste período de final de ano se refere ao cálculo do 13º salário e ao cômputo do período de férias para os empregados que pactuaram redução proporcional de jornada e de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho.

O entendimento consolidado se fundamenta no fato de que a legislação publicada de forma extraordinária não apresenta em seu teor normativo previsão sobre a conduta a ser adotada na efetivação do cálculo e cômputo de período aquisitivo e, sendo assim, considera-se a legislação ordinária vigente para aplicação nas relações de trabalho.

Especificamente em relação ao 13º Salário, a previsão do art. 1º, § 1º da Lei 4090/62 estabelece a necessidade da prestação de serviços, além de estipular a base de cálculo como sendo a “remuneração devida no mês de dezembro”, esta é a estipulação legal, e não houve a edição ou publicação de dispositivo alterando o texto expresso na Lei.

No dia 17 de novembro corrente a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou “Nota Técnica” de nº 51520/2020/ME apresentando um entendimento sobre as condições em que deveria, em tese, ser realizado o cálculo do 13º salário proporcionando uma, ainda maior, insegurança jurídica..

Primeiramente, cumpre salientar que trata-se de instrumento estranho de aplicação a contratos entre particulares, não dispondo de capacidade legislativa, não desfrutando de força de lei, revestindo-se unicamente da característica de instrumento meramente opinativo produzido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, opinião não expressada na edição do texto da MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.

Por derradeiro, importante observar que o próprio texto expressa palavras de forma condicional, “parece, poderá“, dentre outras, e não de forma impositiva, característica do texto normativo dos instrumentos legislativos. Dessa forma, a “Nota Técnica” não dispõe de capacidade normativa para aplicação nas relações jurídicas derivadas do contrato de trabalho, não sendo aplicável ao cálculo do 13º Salário na forma sugerida.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Coronavírus – Instituído Auxilio Emergencial 2021
19 de Março de 2021

Coronavírus – Instituído Auxilio Emergencial 2021

Foi publicada no Diário Oficial Edição Extra de ontem, 18-3, a MP 1039, de 18-3-2021, que instituiu o Auxílio Emergencial 2021, a ser pago em 4...

Leia mais
Notícias CAT x covid: Primeira Turma entende não ser obrigatória a emissão para todos os casos
06 de Julho de 2022

CAT x covid: Primeira Turma entende não ser obrigatória a emissão para todos os casos

Decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) destacou que a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não...

Leia mais
Notícias Uso de carona desconfigura horas in itinere
20 de Janeiro de 2016

Uso de carona desconfigura horas in itinere

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido de horas extras com fulcro em jornada in itinere de um...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682