SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DIVULGA NOTA TÉCNICA INAPLICÁVEL AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Notícias • 18 de Novembro de 2020

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DIVULGA NOTA TÉCNICA INAPLICÁVEL AS RELAÇÕES DE TRABALHO.

Questionamento recorrente neste período de final de ano se refere ao cálculo do 13º salário e ao cômputo do período de férias para os empregados que pactuaram redução proporcional de jornada e de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho.

O entendimento consolidado se fundamenta no fato de que a legislação publicada de forma extraordinária não apresenta em seu teor normativo previsão sobre a conduta a ser adotada na efetivação do cálculo e cômputo de período aquisitivo e, sendo assim, considera-se a legislação ordinária vigente para aplicação nas relações de trabalho.

Especificamente em relação ao 13º Salário, a previsão do art. 1º, § 1º da Lei 4090/62 estabelece a necessidade da prestação de serviços, além de estipular a base de cálculo como sendo a “remuneração devida no mês de dezembro”, esta é a estipulação legal, e não houve a edição ou publicação de dispositivo alterando o texto expresso na Lei.

No dia 17 de novembro corrente a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou “Nota Técnica” de nº 51520/2020/ME apresentando um entendimento sobre as condições em que deveria, em tese, ser realizado o cálculo do 13º salário proporcionando uma, ainda maior, insegurança jurídica..

Primeiramente, cumpre salientar que trata-se de instrumento estranho de aplicação a contratos entre particulares, não dispondo de capacidade legislativa, não desfrutando de força de lei, revestindo-se unicamente da característica de instrumento meramente opinativo produzido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, opinião não expressada na edição do texto da MP 936/2020 posteriormente convertida na Lei 14.020/2020.

Por derradeiro, importante observar que o próprio texto expressa palavras de forma condicional, “parece, poderá“, dentre outras, e não de forma impositiva, característica do texto normativo dos instrumentos legislativos. Dessa forma, a “Nota Técnica” não dispõe de capacidade normativa para aplicação nas relações jurídicas derivadas do contrato de trabalho, não sendo aplicável ao cálculo do 13º Salário na forma sugerida.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias TRF3 – Não incide contribuição sobre repasse das operadoras de plano de saúde a médicos credenciados
19 de Janeiro de 2017

TRF3 – Não incide contribuição sobre repasse das operadoras de plano de saúde a médicos credenciados

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a recurso da União e manteve decisão em mandado de segurança que...

Leia mais
Notícias Como enviar os acordos de suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia?
07 de Abril de 2020

Como enviar os acordos de suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia?

As empresas já podem enviar ao governo federal os termos dos acordos sobre redução de salário e suspensão dos contratos de trabalho para se...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho
15 de Setembro de 2021

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho

As atitudes do trabalhador relatadas em boletim de ocorrência serviram de fundamento para a concessão de medida protetiva e motivaram a justa causa...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682