Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto

Notícias • 30 de Janeiro de 2019

Sem comprovar destino, trabalhador não garante direitos de acidente de trajeto

Um operador de máquinas que sofreu acidente de moto teve seu pedido de estabilidade negado pela Justiça por não comprovar que o desastre ocorreu durante o percurso entre a fazenda onde trabalhava e sua moradia.

A ocorrência de sinistro no caminho do trabalho para a residência e vice-versa, em qualquer que seja o meio de locomoção, é chamado de acidente de trajeto e se equipara a acidente de trabalho para efeitos previdenciários, de acordo com o previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991). Com isso, a vítima tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses.

Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, o trabalhador relatou que o acidente ocorreu quando saía do trabalho para passar o fim de semana em casa, na cidade de Rio Branco, interior de Mato Grosso. No entanto, consta no boletim de ocorrência registrado após o ocorrido que ele residia em Campo Novo do Parecis, sendo que nas fichas de atendimento de urgência e de internação a informação é que ele residia em Lambari d’Oeste.

Conforme estabelecem as normas sobre a questão, cabia ao operador de máquinas comprovar que estava se deslocando do trabalho para casa quando se acidentou. Entretanto, ele não apresentou nenhuma prova neste sentido.

Ao julgar o caso, o juiz Pedro Ivo Arruda ressaltou que, ainda que fosse incontroverso o acidente de trajeto, este tem efeitos previdenciários, não gerando responsabilização da empresa em arcar com indenização por danos materiais ou compensação por danos morais, como pleiteou o trabalhador.

Da mesma forma, o operador de máquinas não conseguiu a condenação da fazenda ao pagamento de indenização pelo benefício de auxílio acidente pago pelo INSS e que ele não recebeu durante o período em que esteve afastado do trabalho, em razão de sua Carteira de Trabalho não ter sido assinada.

O pedido não foi julgado pelo magistrado por se tratar de tema que foge à competência do judiciário trabalhista. “Ainda que alegue se tratar de indenização substitutiva, a pretensão diz respeito ao pagamento de efetivo benefício previdenciário, não possuindo, a Justiça do Trabalho, competência material para julgar o respectivo mérito”, explicou.

Vínculo de Emprego

O magistrado reconheceu, no entanto, ter havido vínculo de emprego entre o operador de maquinário e a fazenda situada nas proximidades da fronteira de Mato Grosso com a Bolívia, ordenando o registro da Carteira de Trabalho de janeiro de 2015 a novembro de 2016.

Como consequência do reconhecimento do vínculo, condenou a empregadora a pagar aviso prévio, férias e 13º salário referentes aos dois anos, além de fazer os depósitos do FGTS. Por fim, determinou a liberação das guias para habilitação do trabalhador no Programa do Seguro Desemprego.

PJe 0000043-61.2018.5.23.0091

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

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