Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido

Notícias • 04 de Setembro de 2017

Técnica de enfermagem receberá horas extras por intervalo de amamentação não concedido

A SSMR Saúde Ocupacional Ltda. deverá pagar como horas extras o período correspondente ao intervalo destinado a amamentação não concedido a uma técnica de enfermagem. O pedido, negado na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho, foi deferido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora comprovou o nascimento do filho em 20/12/2005 e afirmou, com base no artigo 396 da CLT, que tinha direito ao intervalo de uma hora para amamentação até 20/6/2006. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, entendeu que, ao emendar a licença-gestante com férias, ela ficou afastada por quase cinco dos seis meses previstos na lei para a amamentação. Assim como o juízo de primeiro grau, o Regional concluiu que ela deveria ter demonstrado a necessidade de continuar amamentando, pois o direito ao intervalo estaria condicionado a essa necessidade.

No recurso ao TST, a técnica alegou que o artigo 396 da CLT não exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento, tratando-se, assim, de um “direito incondicionado”. Segundo sua argumentação, a necessidade só deve ser demonstrada no caso de dilatação desse período, quando a saúde do filho o exigir.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, de fato, a norma que estabelece dois descansos especiais, de meia hora cada,  até que a criança complete seis meses de idade, não condiciona o direito à demonstração da necessidade de continuar amamentando após o retorno da mãe ao trabalho. “A amamentação abrange o ato de alimentar o recém-nascido, propiciando-lhe um desenvolvimento saudável”, afirmou.

Segundo o ministro, a regra que garante o intervalo é norma de ordem pública, e sua aplicação é irrestrita e incondicional, com a finalidade de assegurar a proteção à maternidade e à infância. Por isso, ministro, a jurisprudência do TST vem firmando entendimento de que a não concessão assegura à empregada o direito ao pagamento desse tempo como horas extras, por aplicação analógica do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar uma hora extra diária, desde o retorno da empregada ao trabalho até a data em que o seu filho completou seis meses de idade, com reflexos.

Processo: RR-689200-82.2008.5.12.0016

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Juíza obriga empresa a pagar trabalhadora até INSS reconhecer aposentadoria
11 de Outubro de 2019

Juíza obriga empresa a pagar trabalhadora até INSS reconhecer aposentadoria

A juíza Claudia Rocha Welterlin, da Vara de Itajubá-MG, decidiu obrigar uma empresa a pagar uma trabalhadora o valor referente a sua aposentadoria...

Leia mais
Notícias ME exclui Súmula do Carf que tratava de multa por descumprimento de obrigação
19 de Agosto de 2021

ME exclui Súmula do Carf que tratava de multa por descumprimento de obrigação

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 18-8, a  Portaria 9.910 ME, de  17-8-2021, para  excluir a Súmula 119 do rol de súmulas vinculantes do...

Leia mais
Notícias O início da vigência das alterações da NR-1 e a Auditoria Fiscal do Trabalho
13 de Março de 2025

O início da vigência das alterações da NR-1 e a Auditoria Fiscal do Trabalho

A partir da inovações inseridas pela Portaria MTEn° 1.419/2024, que atribui nova redação do capítulo...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682