Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

Notícias • 23 de Junho de 2021

Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Ministros entenderam que acórdão que garantiu estabilidade a trabalhador é válido

Com base nesse entendimento, o juízo da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso contra acórdão da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou que uma empresa conceda estabilidade a um trabalhador com contrato temporário que sofreu acidente no percurso entre a sua residência e o local de trabalho.

No recurso, a empresa alegou que o acórdão questionado violou o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ao aplicar a garantia de emprego em hipótese de acidente atípico e em contrato por tempo determinado e a reintegração em prazo superior ao previsto em lei.

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, argumentou que não merece acolhida a sustentada incompatibilidade entre a garantia de emprego e a modalidade contratual aplicada ao recorrido, que, à época do evento, encontrava-se na execução de contrato de experiência, espécie do gênero dos contratos por prazo determinado (artigo 443, §2º, “c”, da CLT).

“O acórdão rescindendo decidiu a causa de acordo com a interpretação firmada por esta Corte Superior sobre o tema, que assenta a compatibilidade entre a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e os contratos de trabalho celebrados a prazo determinado, consoante diretriz contida no item III da Súmula 378 do TST”.

O magistrado também afastou a alegação de que a reintegração teria sido deferida em prazo superior ao previsto em lei, de modo a propiciar enriquecimento indevido do trabalhador. Por fim, o ministro explicou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 trata da hipótese de “acidente de trabalho latu sensu, conceito em que se enquadra também, por expressa dicção legal, o acidente do trabalho equiparado, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.213/91”.

Clique aqui para ler o acórdão
11130-51.2018.5.03.0000

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Estabilidade de dirigente sindical se extingue com o reenquadramento sindical
30 de Novembro de 2015

Estabilidade de dirigente sindical se extingue com o reenquadramento sindical

A estabilidade do dirigente sindical detém status constitucional, de acordo com o art. 8º, VIII, da Carta Magna, in verbis: “Art. 8º É livre a...

Leia mais
Notícias Ação de regresso movida pelo INSS contra empregador. Prescrição
23 de Agosto de 2019

Ação de regresso movida pelo INSS contra empregador. Prescrição

O prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas pelo INSS contra os empregadores em virtude do pagamento de benefícios previdenciários de...

Leia mais
Notícias Aguardar chamados para trabalhar fora da escala não causa dano existencial, decide 7ª Turma do TRT-RS
20 de Abril de 2026

Aguardar chamados para trabalhar fora da escala não causa dano existencial, decide 7ª Turma do TRT-RS

O trabalhador buscava indenização por dano existencial alegando que era convocado para trabalhar de última hora, por mensagens...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682