Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

Notícias • 23 de Junho de 2021

Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Ministros entenderam que acórdão que garantiu estabilidade a trabalhador é válido

Com base nesse entendimento, o juízo da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso contra acórdão da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou que uma empresa conceda estabilidade a um trabalhador com contrato temporário que sofreu acidente no percurso entre a sua residência e o local de trabalho.

No recurso, a empresa alegou que o acórdão questionado violou o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ao aplicar a garantia de emprego em hipótese de acidente atípico e em contrato por tempo determinado e a reintegração em prazo superior ao previsto em lei.

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, argumentou que não merece acolhida a sustentada incompatibilidade entre a garantia de emprego e a modalidade contratual aplicada ao recorrido, que, à época do evento, encontrava-se na execução de contrato de experiência, espécie do gênero dos contratos por prazo determinado (artigo 443, §2º, “c”, da CLT).

“O acórdão rescindendo decidiu a causa de acordo com a interpretação firmada por esta Corte Superior sobre o tema, que assenta a compatibilidade entre a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e os contratos de trabalho celebrados a prazo determinado, consoante diretriz contida no item III da Súmula 378 do TST”.

O magistrado também afastou a alegação de que a reintegração teria sido deferida em prazo superior ao previsto em lei, de modo a propiciar enriquecimento indevido do trabalhador. Por fim, o ministro explicou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 trata da hipótese de “acidente de trabalho latu sensu, conceito em que se enquadra também, por expressa dicção legal, o acidente do trabalho equiparado, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.213/91”.

Clique aqui para ler o acórdão
11130-51.2018.5.03.0000

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após ser dispensado
28 de Agosto de 2020

Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após ser dispensado

Publicado em 28.08.2020 Empregados dispensados de forma imotivada têm o direito a manter plano privado de saúde nos casos em que contribuía com o...

Leia mais
Notícias Microempreendedor Individual
08 de Janeiro de 2025

Microempreendedor Individual

Valor da contribuição do MEI é reajustado O Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional...

Leia mais
Notícias MINISTÉRIO DA SAÚDE TORNA SEM EFEITO PORTARIA QUE INCLUÍA COVID -19 NO ROL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.
02 de Setembro de 2020

MINISTÉRIO DA SAÚDE TORNA SEM EFEITO PORTARIA QUE INCLUÍA COVID -19 NO ROL DE DOENÇAS OCUPACIONAIS.

A edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 02 de agosto conteve em sua publicação a Portaria nº 2.345/20 de 02 de setembro de 2020, que torna...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682