Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

Notícias • 23 de Junho de 2021

Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Ministros entenderam que acórdão que garantiu estabilidade a trabalhador é válido

Com base nesse entendimento, o juízo da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso contra acórdão da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou que uma empresa conceda estabilidade a um trabalhador com contrato temporário que sofreu acidente no percurso entre a sua residência e o local de trabalho.

No recurso, a empresa alegou que o acórdão questionado violou o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ao aplicar a garantia de emprego em hipótese de acidente atípico e em contrato por tempo determinado e a reintegração em prazo superior ao previsto em lei.

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, argumentou que não merece acolhida a sustentada incompatibilidade entre a garantia de emprego e a modalidade contratual aplicada ao recorrido, que, à época do evento, encontrava-se na execução de contrato de experiência, espécie do gênero dos contratos por prazo determinado (artigo 443, §2º, “c”, da CLT).

“O acórdão rescindendo decidiu a causa de acordo com a interpretação firmada por esta Corte Superior sobre o tema, que assenta a compatibilidade entre a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e os contratos de trabalho celebrados a prazo determinado, consoante diretriz contida no item III da Súmula 378 do TST”.

O magistrado também afastou a alegação de que a reintegração teria sido deferida em prazo superior ao previsto em lei, de modo a propiciar enriquecimento indevido do trabalhador. Por fim, o ministro explicou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 trata da hipótese de “acidente de trabalho latu sensu, conceito em que se enquadra também, por expressa dicção legal, o acidente do trabalho equiparado, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.213/91”.

Clique aqui para ler o acórdão
11130-51.2018.5.03.0000

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto, decide 5ª Turma
15 de Outubro de 2019

Ausência de assinatura do empregado não invalida o espelho de ponto, decide 5ª Turma

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o pagamento de horas extras a um ex-empregado de uma indústria de peças...

Leia mais
Notícias TRT-4 rejeita nexo entre doença e trabalho de técnica em enfermagem
15 de Setembro de 2026

TRT-4 rejeita nexo entre doença e trabalho de técnica em enfermagem

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu como ocupacional as doenças...

Leia mais
Notícias PORTARIA  SUSPENDE OS PRAZOS DE IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL.
04 de Setembro de 2020

PORTARIA SUSPENDE OS PRAZOS DE IMPLANTAÇÃO DO E-SOCIAL.

A edição do Diário Oficial da União (DOU) do dia 04 de Setembro conteve em sua publicação a Portaria Conjunta nº 55, de 03 de setembro de 2.020, da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682