Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

Notícias • 23 de Junho de 2021

Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente, decide TST

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

Ministros entenderam que acórdão que garantiu estabilidade a trabalhador é válido

Com base nesse entendimento, o juízo da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, recurso contra acórdão da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou que uma empresa conceda estabilidade a um trabalhador com contrato temporário que sofreu acidente no percurso entre a sua residência e o local de trabalho.

No recurso, a empresa alegou que o acórdão questionado violou o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 ao aplicar a garantia de emprego em hipótese de acidente atípico e em contrato por tempo determinado e a reintegração em prazo superior ao previsto em lei.

Ao analisar a matéria, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, argumentou que não merece acolhida a sustentada incompatibilidade entre a garantia de emprego e a modalidade contratual aplicada ao recorrido, que, à época do evento, encontrava-se na execução de contrato de experiência, espécie do gênero dos contratos por prazo determinado (artigo 443, §2º, “c”, da CLT).

“O acórdão rescindendo decidiu a causa de acordo com a interpretação firmada por esta Corte Superior sobre o tema, que assenta a compatibilidade entre a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e os contratos de trabalho celebrados a prazo determinado, consoante diretriz contida no item III da Súmula 378 do TST”.

O magistrado também afastou a alegação de que a reintegração teria sido deferida em prazo superior ao previsto em lei, de modo a propiciar enriquecimento indevido do trabalhador. Por fim, o ministro explicou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 trata da hipótese de “acidente de trabalho latu sensu, conceito em que se enquadra também, por expressa dicção legal, o acidente do trabalho equiparado, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.213/91”.

Clique aqui para ler o acórdão
11130-51.2018.5.03.0000

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias RETENÇÃO DE INSS – PLANOS DE SAÚDE
25 de Fevereiro de 2019

RETENÇÃO DE INSS – PLANOS DE SAÚDE

A RFB – Receita Federal do Brasil publicou solução de consulta 37/2019, em 29 de janeiro de 2019, divulgando o entendimento a respeito da incidência...

Leia mais
Notícias O risco do capital social inferior nas terceirizações
09 de Agosto de 2023

O risco do capital social inferior nas terceirizações

A Lei da Terceirização sofreu alterações após a vigência da Lei nº 13.429/2017, e um ponto importante a se destacar é a introdução do artigo 4º-B,...

Leia mais
Notícias Senado Federal – Lei determina inclusão de dados sobre raça em documentos trabalhistas
26 de Abril de 2023

Senado Federal – Lei determina inclusão de dados sobre raça em documentos trabalhistas

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 14.553, de 2023, que determina a inclusão de informações sobre raça em registros de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682