Trabalhar durante período de licença médica gera danos morais, diz TRT-3

Notícias • 03 de Fevereiro de 2017

Trabalhar durante período de licença médica gera danos morais, diz TRT-3

A prestação de serviços pelo empregado doente, por ordem do empregador, traduz evidente afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção da saúde, o que impõe a obrigação de indenizar. A decisão é da juíza convocada Sabrina de Farias Fróes Leão, em sua atuação na 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao condenar uma empresa de transporte a indenizar uma trabalhadora que fora obrigada a trabalhar quando estava de licença médica.

De acordo com os autos, embora afastada por motivos de saúde, a empregada trabalhou quatro dias. Em sua defesa, a empresa alegou que a trabalhadora não teria entregue os atestados médicos. Por outro lado, a mulher afirmou que a empresa teria recusado o recebimento dos mesmos.

Ao analisar o caso, a juíza Sabrina Leão deu razão à trabalhadora. “Não é crível imaginar-se que o empregado, de posse de um atestado médico recomendando o afastamento de suas atividades laborais, deixasse de entregá-lo ao empregador”, registrou a relatora em seu voto. Diante desse contexto, entendeu mais aceitável a alegação da empregada no sentido de que a empregadora recusou-se a aceitar os atestados médicos.

Ao condenar a empresa a indenizar a trabalhadora, a juíza explicou que, ao ignorar o fato de que a trabalhadora estava impossibilitada de exercer suas atividades, a empresa violou a legislação trabalhista. “A vedação do labor nos dias de afastamento por motivo de doença decorre do direito do empregado à recuperação da sua saúde e, por consequência, da capacidade laborativa”, explicou a relatora.

Assim, a juíza concluiu que, em razão da conduta patronal, a trabalhadora experimentou sentimentos que afetam a higidez psicológica, tais como angústia, tristeza, insegurança e constrangimentos, entre outros, afrontando direitos de personalidade do trabalhador, o que impõe a obrigação de indenizar. Acompanhando o voto da relatora, a turma condenou a empresa a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Processo 0001379-03.2013.5.03.0069 AIRR

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista
10 de Junho de 2020

Quarta Turma afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13467/2019 (Reforma Trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do TST, se esta...

Leia mais
Notícias AUTORIZADA  REALIZAÇÃO A DISTÂNCIA DAS ATIVIDADES DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.
10 de Dezembro de 2020

AUTORIZADA REALIZAÇÃO A DISTÂNCIA DAS ATIVIDADES DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.

A edição do Diário Oficial da União do dia 09 de dezembro, quarta-feira, conteve em sua publicação a Portaria 24.471 SEPEC, de 01 de dezembro de...

Leia mais
Notícias Pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após admissão
06 de Setembro de 2016

Pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após admissão

A pré-contratação de horas extras não pode ser feita logo após trabalhador ser contratado pela empresa. Com esse entendimento, a 5ª Turma do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682