Trabalho externo: somente se exclui direito à hora extra nos casos em que não é possível aferir a jornada

Notícias • 28 de Fevereiro de 2018

Trabalho externo: somente se exclui direito à hora extra nos casos em que não é possível aferir a jornada

Um montador de móveis que atendia clientes em domicílio, a mando da empresa, ingressou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) reivindicando o pagamento de horas extras. No entanto, a empregadora argumentou não ter controle do período de trabalha do funcionário, que fazia o seu próprio horário, sendo, portanto, indevidos tais valores.Na primeira instância, decisão da 3ª Vara do Trabalho de Olinda refutou os fundamentos da contratante e afirmou serem as horas extras devidas. Ao analisar o recurso impetrado pela empresa, a 3ª Turma do TRT6 manteve a condenação ao pagamento do horário adicional.A base para garantir o direito do trabalhador foi a interpretação ao caso concreto do art. 62, inciso I, da CLT. A regra exclui do controle de jornada de trabalho “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”. O mesmo normativo impõe ainda a necessidade de “tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados”.O que de fato acontecia era um controle indireto do período de labor. O funcionário realmente escolhia o horário do atendimento e a ordem das montagens. No entanto, ele precisava fazer as anotações de início e término de cada serviço. Ou seja, havia algum tipo de monitoramento das horas trabalhadas. Daí ele não poderia ser incluído, segundo a unanimidade dos magistrados da 3ª Turma, na hipótese do inciso I do artigo 62 (“…atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”), pois estes casos limitam-se àquelas situações de desempenho de atividade em que não há possibilidade de controle algum por parte do empregador.Mas, havia ainda um detalhe: da ficha de registro do funcionário constava a anotação da condição de “atividade externa incompatível com a fixação de horário”. Contudo, o colegiado entendeu ser este um requisito necessário para aqueles que trabalham nesta condição e a simples anotação não desonera a empresa do dever de provar a impossibilidade de monitoramento da jornada do trabalhador.No acórdão, relatado pela desembargadora Virgínia Malta Canavarro, a magistrada resumiu as condições necessárias para afastar a hora extra nesses casos: “Aliás, a excludente da aplicação do regime de duração de trabalho exige a presença de requisitos, quais sejam: o exercício de atividade externa incompatível com a fixação do horário de trabalho, bem como anotação dessa condição na CTPS e no registro do empregado.”Como a empresa não conseguiu afastar a incompatibilidade do controle e fiscalização da jornada nas atividades externas, o recurso à 3ª Turma teve seu provimento negado.Decisão na íntegraAs decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria foi produzida pelo Núcleo de Comunicação Social do TRT-PE e tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

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