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Dr. César Romeu Nazario - OAB/RS 17.832
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TRT mantém justa causa de trabalhadora sem vacina

Essa é a primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, segundo especialistas

No momento em que a vacinação acelera no país, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a demissão por justa causa de uma auxiliar de limpeza hospitalar que recusou a vacina contra a covid-19. Cabe recurso.

Essa é a primeira decisão de segunda instância que se tem notícia, segundo especialistas. Na demissão por justa causa, o funcionário não recebe a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem aviso prévio ou seguro-desemprego.

O assunto é polêmico. O Ministério Público do Trabalho (MPT) reconhece a medida como uma possibilidade. Porém, apenas depois de outras tentativas feitas pela empresa para que o funcionário se imunize.

No caso julgado pelo TRT, a auxiliar de limpeza, que trabalhava em um hospital infantil, recusou a vacina duas vezes entre janeiro e fevereiro, quando começou a vacinação para profissionais da área da saúde. Depois de receber uma primeira advertência, foi dispensada por falta grave.

Na ação, a trabalhadora alega que o hospital não fez campanha nem reuniões para informar sobre a necessidade de tomar a vacina, além de não ter instaurado processo administrativo para apurar a suposta falta grave cometida. Ainda segundo a auxiliar de limpeza, o ato do empregador de forçar a vacinação fere a sua honra e a dignidade humana.

Já o empregador argumenta no processo que a auxiliar foi orientada a se vacinar quando o governo disponibilizou de forma emergencial o imunizante para funcionários que atuam em hospitais.

Na primeira instância, a juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, manteve a justa causa aplicada. Entendeu que a imunização pode ser exigida pela possibilidade de a funcionária se expor à contaminação e colocar em risco colegas de trabalho e pacientes.

O entendimento foi ratificado pelo TRT por unanimidade. No voto, o relator do caso na 13ª Turma, desembargador Roberto Barros da Silva, afirma que o hospital comprovou com documentos a adoção de um protocolo interno focado no combate à pandemia.

Sobre as alegações de que a auxiliar não poderia ser obrigada a tomar a vacina, por não existir norma que a obrigue, diz que a Lei nº 13.979, de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da pandemia e prevê a possibilidade de vacinação compulsória e outras medidas profiláticas baseadas em evidências científicas.

O desembargador lembra na decisão que o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a vacinação obrigatória é uma conduta legítima. “Considerando a gravidade e a amplitude da pandemia, resta patente que se revelou inadequada a recusa da empregada que trabalha em ambiente hospitalar em se submeter ao protocolo de vacinação previsto em norma nacional de imunização”, afirma

Para o advogado Bruno Tocantins, sócio do escritório Tocantins e Pacheco Advogados, esse entendimento deve prevalecer em outros casos, por causa da decisão do STF e porque os juízes do trabalho, de forma geral, tendem a privilegiar a coletividade dos trabalhadores.

De acordo com Jorge Matsumoto, sócio do escritório Bichara Advogados, a decisão é acertada por proteger a coletividade e o bem comum. “O cidadão como empregado não pode se recusar a tomar vacina, salvo se tiver algum efeito colateral comprovado”, diz. Matsumoto lembra que a negativa de um funcionário implica responsabilidade direta da empresa, que tem o dever constitucional de proteger a segurança e saúde de todos os empregados.

Procurado pelo Valor, o advogado da empregada, Paulo Sergio Moreira dos Santos, informou que aguarda ser notificado do acórdão para analisar quais os recursos cabíveis para o caso.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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