TRT24 – Trabalho como representante comercial não gera vínculo de emprego

Notícias • 13 de Setembro de 2016

TRT24 – Trabalho como representante comercial não gera vínculo de emprego

Um representante comercial que atuou por dez anospara a Avant Agroquímica Ltda. ajuizou uma ação trabalhista pedindo oreconhecimento do vínculo de emprego como vendedor. De acordo com os autos, umcontrato de representação comercial entre a empresa do autor e a reclamada foifirmado em 2004, havendo notas fiscais emitidas pelo reclamante relativas àprestação de serviços para a empresa mineira.

A Lei n. 4.886/1965, que regulamenta as atividadesdos representantes comerciais autônomos, prevê condições de trabalho em muitos pontossemelhantes às dos empregados. Estabelece, por exemplo, que o serviço serealiza em caráter não eventual e impõe ao representante a prestação de contasao representado, a obrigatoriedade de fornecimento de informações detalhadas sobreo andamento dos negócios e a proibição, salvo autorização expressa, de agir emdesacordo com as instruções do representado.

“Nesse contexto, conclui-se que o representantecomercial pode ser empregado ou pode ser autônomo, fazendo-se a distinção pelapresença do elemento subordinação jurídica, pois em ambos os casos os demaiselementos constantes na legislação trabalhista referentes ao vínculo de empregopodem se fazer presentes, no caso a pessoalidade, a habitualidade e aremuneração. Já o autônomo não é subordinado, sendo regido pela Lei n.4.886/1965, alterada pela Lei n. 8.420/1992”, esclareceu no voto oDesembargador André Luís Moraes de Oliveira.

O autor alegou que tinha uma carteira de clientes,mas recebia ordens da empresa de fertilizantes que impunha metas a cumprir. Tambémafirmou que não podia ser substituído por outra pessoa e era obrigado a enviarrelatórios semanalmente. Porém, ficou claro nos autos, de acordo com o magistrado,que o autor reconheceu que assumia os riscos e despesas da sua atividade, queele tinha autonomia na condução dos trabalhos e que durante o período deprestação de serviços para a reclamada também trabalhou para outras empresas.

Para o relator do processo não restou dúvida de queo trabalho do representante comercial era autônomo: “Ora, nenhum dos fatoselencados pelo autor indica extrapolação do normal acompanhamento dasatividades do representante comercial pela empresa que o contrata. Tais procedimentosestão de acordo com a Lei n. 4.886/1965”. Por unanimidade, a Primeira Turma doTribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 3ª Vara doTrabalho de Campo Grande que negou o pedido do reclamante.

PROCESSO Nº0025852-38.2014.5.24.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

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