TST DECIDE QUE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CONVÉM PARA COMPROVAR DOENÇA OCUPACIONAL

Notícias • 20 de Julho de 2021

TST DECIDE QUE NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO NÃO CONVÉM PARA COMPROVAR DOENÇA OCUPACIONAL

 O Tribunal Superior do Trabalho, através de sua 3ª turma, proferiu decisão, por unanimidade, que nas situações onde houver divergência entre a prova pericial e o nexo técnico epidemiológico da Previdência Social, prevalece o primeiro para decidir se um trabalhador tem ou não uma doença ocupacional.

A reclamante almejava através do ajuizamento da ação, o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a estabilidade provisória acidentária e a emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT), mas teve seus pedidos negados pela decisão manifestada pela corte.

Na reclamação, apresentada em 2016, a ex empregada reclamante, desenvolveu suas atividades laborais carregando materiais de dez a vinte e cinco quilos durante a jornada de trabalho. De acordo com suas alegações, o esforço repetitivo provocou tendinite em seu ombro esquerdo. Por entender que se trata de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a incapacitou para o serviço.

A decisão de primeiro grau não acolheu os pedidos com base em laudo pericial que não constatou a patologia, pois “os testes específicos para tendinites dos ombros apresentaram resultados dentro da perfeita normalidade”. O Tribunal Regional do Trabalho, corte de segunda instância, no entanto, deferiu os pedidos ao reconhecer a ocorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com base em atestados médicos e no nexo técnico epidemiológico previsto no regulamento da Previdência Social.

Após a reversão da decisão do Juízo de primeira instância pelo Juízo de segundo grau ensejou na apresentação de recurso pela empregadora o que levou ao julgamento no TST. O Ministro relator do processo na corte manifestou em seu voto o entendimento de que a decisão de 1ª instância deveria ser reestabelecida. Fundamentou seu entender no fato de que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Esclareceu ainda que, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, o que não se verificou no contexto do julgamento realizado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço
03 de Dezembro de 2019

Juíza determina reversão de justa causa de trabalhador que só faltou quatro vezes em 17 anos de serviço

A juíza do trabalho Vânia Maria Arruda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, determinou a reversão da justa causa aplicada a ex-empregado de...

Leia mais
Notícias PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022.
04 de Janeiro de 2022

PUBLICADA MEDIDA PROVISÓRIA QUE INSTITUI O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 2022.

A edição do Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro, sexta-feira, conteve em sua publicação a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de...

Leia mais
Notícias Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso, decide 7ª Turma
25 de Junho de 2019

Uso de telefone celular fora do horário de expediente, por si só, não configura regime de sobreaviso, decide 7ª Turma

A utilização de telefone celular por um empregado fora do seu horário de trabalho, por si só, não indica que ele está em sobreaviso. A decisão é da...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682