1ª Turma nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade

Notícias • 21 de Junho de 2023

1ª Turma nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o direito à indenização pleiteado pela família de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente na Serra Gaúcha. A sucessão buscava indenização por danos morais e pensionamento mensal a serem pagos pela empresa proprietária do veículo. De forma unânime, os desembargadores confirmaram a culpa exclusiva da vítima e mantiveram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Em setembro de 2020, o caminhoneiro e um colega faleceram após colidirem com um paredão de pedra, em uma estrada próxima a Flores da Cunha. O inquérito policial concluiu que “os resultados investigados aparentemente decorreram da conduta da vítima”. Pela análise do tacógrafo, a velocidade era de 80km/h um pouco antes do acidente, em um local onde a velocidade máxima era de 60km/h. Fotos juntadas aos autos ainda indicaram que o trecho era em curva, com velocidade de 40km/h. No dia do acidente, as condições do tempo eram boas, sem neblina.

Com base nas provas processuais, a juíza Patrícia entendeu que o motorista ignorou todas as cautelas exigíveis e necessárias para a condução do veículo. Para a magistrada, ele assumiu o risco do acidente, expondo a si e terceiros. “A velocidade 77% acima da velocidade máxima permitida na via empregada pelo condutor para o trecho da rodovia em que aconteceu o acidente (segmento com curva e velocidade máxima permitida de 40km/h), indicam claramente a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do sinistro.

A família recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma do julgado. Entre as alegações, afirmaram que o veículo estava em más condições e que a velocidade no momento do acidente era de 38km/h, o que foi desconstituído pelo laudo mecânico do Instituto Geral de Perícias (IGP) e pelo tacógrafo, respectivamente.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho considerou comprovado nos autos que o autor estava trafegando em velocidade acima do limite permitido para a rodovia, assumindo o risco do acidente que o vitimou e configurando-se a culpa exclusiva pelo sinistro. “Ao contrário do que sustenta o recurso, da análise do tacógrafo, verifica-se que o de cujus trafegava a quase 80km/h, quando começou a desacelerar até chegar a 38km/h, velocidade que se encontrava por ocasião da batida.” concluiu o relator.

Participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT-RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias eSocial – eSocial: Nota Técnica 12/2019 traz correções de erros em eventos de SST
25 de Março de 2019

eSocial – eSocial: Nota Técnica 12/2019 traz correções de erros em eventos de SST

Foi publicada em 21/03/2019 a Nota Técnica nº 12/2019, que traz correções de erros no leiaute dos eventos de SST – Segurança e Saúde no...

Leia mais
Notícias Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada
16 de Abril de 2019

Utilização de telefone celular não pode ser interpretada como forma indireta de controle de jornada

Ex-vendedor de empresa distribuidora de doces do Recife entrou com ação no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo, dentre...

Leia mais
Notícias Teletrabalho, gestantes e entregador de app devem sofrer impacto
22 de Abril de 2022

Teletrabalho, gestantes e entregador de app devem sofrer impacto

Publicado em 19 de abril de 2022 Revogação do estado de emergência, porém, ainda deixa muitas dúvidas sobre como vai afetar as empresas. A...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682