25 DE AGOSTO: DATA FINAL DE VIGÊNCIA DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PACTUADOS ATRAVÉS DA MP 1045/2021
Notícias • 13 de Julho de 2021
Em 28 de abril do corrente ano foram publicadas as Medidas Provisórias 1045 e 1046/2021 que almejavam, através de sua aplicação aos contratos de trabalho vigentes na data de publicação, fomentar a preservação do emprego, da renda e da manutenção da atividade empresarial para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito das relações de trabalho.
Especificamente em relação a Medida Provisória 1045/2021, ela reinstituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo de mecanismos para preservação dos vínculos contratuais, entre empregador e empregado, além da continuidade da atividade empresarial. O programa emergencial tem por medidas: (i) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) redução proporcional de jornada de trabalho e salários e (iii) suspensão temporária do contrato de trabalho.
É de suma importância salientar um aspecto diferencial da aplicabilidade da norma em relação a MP 936/2020, posteriormente convertida na Lei 14.020/2020, uma vez que esta estava vinculada a vigência do decreto de estado de calamidade pública enquanto a MP 1045/2021 tem uma data final previamente estabelecida, dessa forma o seu prazo é decandencial. O prazo de 120 dias é o prazo de vigência das Medidas Provisórias e aplicável na data da sua publicação. No entanto, a Medida Provisória 1045/2021, estabelece no § 3º do artigo 7º nos casos de redução proporcional de jornada e do salário e no parágrafo 8º do artigo 8º nos casos de suspensão, que a data a termo, data final, do acordo individual firmado não pode ultrapassar a data limite da vigência da Medida Provisória, ou seja, 25 de agosto.
Dessa forma, salvo em caso de publicação de novo instrumento pelo poder executivo prorrogando o prazo, medida autorizada no próprio texto da Medida Provisória, todos os acordos celebrados se encerram nessa data.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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