4ª Turma nega pedido de indenização de costureira que tentava relacionar depressão à rotina de trabalho

Notícias • 26 de Junho de 2023

4ª Turma nega pedido de indenização de costureira que tentava relacionar depressão à rotina de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão de primeira instância que negou pedidos de indenização por danos materiais e estabilidade provisória no emprego de uma costureira que alegava ter desenvolvido depressão em decorrência do trabalho. Os desembargadores, com base em laudos médicos e outras provas, entenderam que se tratava de uma doença que a trabalhadora já tinha antes mesmo de ingressar nos quadros da empresa.

A costureira trabalhou no estabelecimento entre 2016 e 2020, quando foi despedida. Afirmou que, em razão do trabalho, desenvolveu depressão. A empresa contestou alegando a inexistência de comprovação de  nexo  causal.  Sustentou que  nenhuma  das atividades desempenhadas ofereciam riscos à saúde. Argumentou que a  doença  da  autora  tem  origem  biológica  e/ou  hereditária.

No primeiro grau, com base em laudo pericial que descartou a relação entre a doença e o trabalho, a ação foi julgada improcedente.

“Não  se  vislumbra  nos  autos  nenhum  elemento  que  possa infirmar ou desabonar a prova técnica, porquanto todos os exames considerados pelo perito médico não contradizem os apresentados pelas partes, razão pela qual o acolho por seus próprios fundamentos. À  conta  disso,  acolho,  na  espécie,  o  laudo  pericial, pois comprovada a inexistência de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, bem como ausente o nexo causal ou concausal entre o trabalho da autora e a patologia referida na inicial”, decidiu a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Erechim Deise Anne Longo.

A costureira ingressou com recurso ordinário no TRT-4. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse, negou provimento. A magistrada cita o laudo pericial, que diz que a trabalhadora apresenta quadro de depressão estabilizado, não possuindo qualquer nexo ocupacional.

“Desse modo, diante dos elementos de convicção existentes nos autos, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o trabalho e a doença apresentada pela reclamante, não se cogitando de responsabilidade do empregador pelos danos morais e materiais delas oriundos, nem sequer indenização por estabilidade provisória”, diz o acórdão.

Além da relatora Ana Luíza Heineck Kruse, também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e George Achutti.

Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Família não será indenizada por morte de motorista em acidente causado por excesso de velocidade
15 de Maio de 2024

Família não será indenizada por morte de motorista em acidente causado por excesso de velocidade

Segundo a perícia, ele dirigia a 132 km/h numa rodovia em que a velocidade máxima era 60 km/h . A Primeira Turma do Tribunal...

Leia mais
Notícias “Risco Invisível”, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho
06 de Julho de 2017

“Risco Invisível”, assédio moral está relacionado às questões da organização do trabalho

É configurado em qualquer nível hierárquico e ocorre de forma intencional e frequente Apesar de não ser uma prática nova no mercado de trabalho, o...

Leia mais
Notícias Empresa é condenada por descumprir prazo de 48 horas para devolver CTPS
28 de Maio de 2015

Empresa é condenada por descumprir prazo de 48 horas para devolver CTPS

A Nogueira e Barbosa Soluções em Informática Ltda. terá que indenizar um instalador por ter descumprido o prazo legal de 48 horas para devolver a...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682