5ª Turma do TRT-RS reconhece culpa exclusiva de vendedor em acidente de trânsito e nega indenizações

Notícias • 11 de Abril de 2019

5ª Turma do TRT-RS reconhece culpa exclusiva de vendedor em acidente de trânsito e nega indenizações

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a um vendedor indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de um acidente de trânsito sofrido no caminho para o trabalho. A decisão confirmou, neste aspecto, a sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstraram que o autor teve culpa exclusiva no acidente, ao fazer uma ultrapassagem de forma insegura. Assim, a responsabilidade da empregadora foi afastada.

Ao ajuizar a ação, o vendedor alegou que realizava diariamente longas viagens para a comercialização dos produtos da empresa. Ele defendeu que o acidente ocorreu por estar fisicamente desgastado devido à jornada de trabalho.

Para a juíza Deise, não houve provas de qualquer conduta que demonstrasse a participação ou colaboração da empregadora no acidente, tal como jornada excessiva imposta ao trabalhador. “Não se constata qualquer providência que pudesse ser tomada pelas empresas a fim de evitar a ocorrência do sinistro, pois este decorreu por culpa exclusiva da vítima, não demonstrando qualquer possibilidade de prevenção”, concluiu. A magistrada destacou na sentença que a responsabilidade do autor pelo acidente também foi reconhecida em processo cível na Justiça Estadual.

Inconformado com a decisão que negou seus pedidos no primeiro grau, o vendedor recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que “não há qualquer prova ou indicativo que confirme a alegação de que o acidente teria ocorrido por cansaço do motorista, em razão de estar exposto a extensas jornadas de trabalho sem a correta fruição dos períodos de descanso, já que não foi produzida prova oral e o acidente ocorreu no início da jornada, ainda no período da manhã”.

Foi destacado também, pelo relator, que tampouco havia prova, ou sequer alegação, de que o veículo conduzido pelo autor teria algum problema mecânico que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. “Nesse contexto, corroborando a sentença, verifico que o acidente de trânsito se deu por culpa exclusiva do recorrente, não havendo falar em dever de indenizar patronal”, concluiu o desembargador.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Karina Saraiva Cunha e Angela Rosi Almeida Chapper.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Limitar uso de toaletes ao empregado configura dano moral
20 de Dezembro de 2016

Limitar uso de toaletes ao empregado configura dano moral

DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO – INDENIZAÇÃO DEVIDA O poder diretivo do empregador está limitado pela Lei, sendo cediço que a ele cabe a...

Leia mais
Notícias AUTORIZADO O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL À DISTÂNCIA
10 de Agosto de 2020

AUTORIZADO O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL À DISTÂNCIA

 A edição do Diário Oficial da União desta segunda feira, 10 de agosto de 2020, conteve em sua publicação a Portaria nº 18.775, de 7 de agosto de...

Leia mais
Notícias Mantida condenação de destilaria que descumpriu cota de aprendizagem
09 de Junho de 2020

Mantida condenação de destilaria que descumpriu cota de aprendizagem

A empresa pagará R$ 300 mil por dano moral coletivo. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua navegação. Ao continuar navegando você concorda com a nossa política de privacidade. Para mais informações, incluindo como configurar as permissões dos cookies, consulte nossa Política de Privacidade.