A APLICABILIDADE PRÁTICA DE CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA OU FIDELIZAÇÃO COMPULSÓRIA
Notícias • 08 de Abril de 2022
Não raras vezes no cotidiano das relações de trabalho surge o questionamento sobre o financiamento ou a coparticipação do empregador de cursos de graduação, formação profissional ou capacitação de empregados para a aplicação do conhecimento auferido no desenvolvimento das atividades laborais e da possibilidade de celebração de aditivo contratual incluindo cláusula de permanência do empregado beneficiado como forma de compensação.
Inicialmente, cumpre destacar que essa cláusula permite que seja exigida a permanência do empregado no vínculo contratual por determinado período após a conclusão do curso subsidiado integral ou parcialmente, com o objetivo de que o investimento realizado possa, hipoteticamente, ser devolvido através da aplicação do conhecimento adquirido qualificando o serviço prestado.
A Consolidação das Leis do Trabalho não dispõe de regra específica disciplinando a questão, contudo, em que pese a ausência de estipulação legal, a cláusula de permanência é válida desde que observado um equilíbrio entre o período de carência e as vantagens concedido em favor do empregado. Um período de carência razoável pode ser considerado o tempo de duração da capacitação proporcional, ou seja, o empregador através da mencionada cláusula poderia exigir a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal equivalente a duração do curso subsidiado.
Por derradeiro, é importante destacar que o equilíbrio entre o investimento, e aqui deve ser observada a questão do subsídio integral ou parcial, e a exigibilidade de permanência é fundamental para conferir validade a aplicação da cláusula de permanência, eventual desproporcionalidade ou desiquilíbrio podem tornar a cláusula nula.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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