A APLICAÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO – MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020 -RESCISÃO CONTRATUAL.
Notícias • 30 de Junho de 2020
Tema recorrente no cotidiano atual das relações de trabalho, decorrente das mudanças de dinâmica impostas pelas medidas sanitárias e da classificação de risco de determinadas regiões do estado que refletem no desenvolvimento das atividades empresariais e, por consequência das atividades laborais dos empregados, a garantia de emprego estipulada no artigo 10 da Medida Provisória 936/2020 suscita dúvidas quanto a sua aplicação.
Como forma de “compensar” o empregado em razão das condições de flexibilização advindas da edição da Medida Provisória 936/20, o próprio texto normativo impõe o reconhecimento de uma garantia provisória no emprego ao o empregado que pactuou a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário durante a vigência do acordo; e, também, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao de vigência da redução proporcional e/ou da suspensão do contrato de trabalho.
Como consequência das condições estipuladas no texto normativo da MP 936/20, caso haja dispensa sem justa causa do empregado pelo empregador, e somente neste caso, no período de garantia provisória o empregador deve pagar ao empregado, além das parcelas rescisórias dispostas na legislação vigente, a título de indenização o valor equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário a que o empregado faria jus no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, a depender do caso em concreto. A indenização não gera reflexos no contrato de trabalho do empregado, não se se incorporando a vigência e não gerando o direito a avos relativos a 13º Salário e Férias.
Sem prejuízo a concessão da garantia de emprego em virtude das condições de flexibilização determinadas pelo instrumento normativo, é plenamente possível a ocorrência de dispensa por justa causa ou pedido de demissão do empregado neste período, ocasião em que este não alcança o direito ao pagamento da indenização.
A aplicação dos dispositivos da Medida Provisória 936/20 deve ser usada em conjunto com Medida Provisória 927/2020, pois são complementares a mesma finalidade que é minimizar os impactos decorrentes da pandemia.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Discriminação no Trabalho – Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, empregada não é reintegrada
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra...
Leia maisMarco Regulatório Trabalhista Infralegal desburocratiza, traz modernidade, praticidade e celeridade, sem perda de direitos trabalhistas
Publicado em 24 de novembro de 2021 Entenda os principais tópicos dos normativos que também simplificaram Auditoria-Fiscal, Inspeção,...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682